SINJ-DF

PORTARIA Nº 22, DE 09 DE ABRIL DE 2020

Altera a Portaria nº 18, de 22 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 18, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............

§ 3º Para comprovação da frequencia e efetiva prestação de serviço, a folha de frequência do servidor passa a ser substituída pelos relatórios de atividades semanais anexados pelo servidor ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo, enquanto perdurar a condição de teletrabalho, conforme autorização constante do § 5º do art. 10 do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

.......................

§ 5º Compete à chefia imediata atestar, mensalmente, os relatórios de atividades elaborados pelo servidor e encaminhá-los para a Coordenação Geral de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral para fins de comprovação da frequencia de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º A critério da chefia imediata, o relatório previsto no § 1º deste artigo pode ser realizado conjuntamente pelos servidores da unidade, no qual deverá conter, de forma detalhada, as atividades realizadas por cada servidor.

§ 7º Caso seja definida a realização de relatório conjunto nos termos do § 6º deste artigo, compete a cada servidor a juntada do relatório assinado por todos os servidores no seu processo SEI de acompanhamento das atividades, para comprovação da sua frequencia, conforme previsto no § 3º deste artigo.

.....................

Art. 3º-A Durante o regime de teletrabalho, o servidor poderá realizar cursos de capacitação, mediante autorização prévia da chefia imediata, observadas as competências e atribuições das unidades setoriais.

§ 1º A capacitação deverá ser complementar às atividades desenvolvidas pelo servidor durante o regime de teletrabalho, de forma a garantir o cumprimento integral da jornada de trabalho pelo servidor.

§ 2º As informações sobre os cursos que o servidor estiver participando devem constar do relatório de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria e, após a sua conclusão, os respectivos certificados deverão ser juntados ao processo SEI de acompanhamento das atividades.

§ 3º As informações que se referem o § 2º deste artigo devem dispor no mínimo sobre:

I – nome e ementa do curso;

II – público alvo;

III – carga horária;

IV – instituição de ensino.

.............................

Art. 8º .......................

IV – atestar, mensalmente, os relatórios de atividades elaborados pelo servidor e encaminhálos para a Coordenação Geral de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral para fins de comprovação da frequencia.

V - informar, expressamente, por meio de expediente a ser encaminhado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, relação dos servidores abrangidos pelo disposto no art. 5º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, cujas atividades sejam incompatíveis com o teletrabalho, e que não são essenciais ao funcionamento dos serviços públicos.

Art. 12. ....................

§ 2º A chefia imediata irá atestar a frequência do servidor que atua nas atividades descritas no caput, por intermédio de declaração constante no processo SEI de acompanhamento.

§ 3º Nos casos da situação descrita no caput, a chefia imediata poderá, a seu critério, orientar o servidor para realização de cursos de capacitação, principalmente, em atividades essenciais ao serviço público.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2020 p. 2, col. 2