Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:
I - o parágrafo único art. 245, passa a denominar-se § 2°, sendo acrescentado o seguinte § 1°:
"Art. 245 ................................................................................................................................................................................................
§ 1° As máquinas registradoras dotadas de memória fiscal só serão entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizadas pelo Fisco do Distrito Federal e lacradas pelo credenciado para a intervenção."
II - o parágrafo único do art. 283, passa a denominar-se § 2°, sendo acrescentado o seguinte § 1°:
"Art. 283 ................................................................................................................................................................................................
§ 1° Os terminais de Ponto de Vendas - PDVs só serão entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizados pelo Fisco do Distrito Federal e lacrados pelo credenciado para a intervenção."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de Abril de 1996
108° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1996 p. 2810, col. 1