SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 147, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 204 de 08/10/2024)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42 do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769/2019, bem como o que consta no processo n° 00141-00002448/2023-49, protocolo n° 118102424; e

considerando os preceitos contidos na Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros público do Distrito Federal;

Considerando a competência contida no artigo 13 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, determinando às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes;

Considerando o Livro do Tombo Histórico – Governo Federal, inscrição nº 532, Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 e Portaria nº 314/92 – IBPC (Atual IPHAN);

Considerando o Plano Urbanístico de Brasília, Decreto nº 10.829/1987, onde estão definidas as escalas urbanas em que se baseia o tombamento de Brasília;

Considerando a Lista do Patrimônio Mundial, Inscrição nº 445, em 07 de dezembro de 1987;

Considerando os conceitos de Lúcio Costa para organizar a cidade por setores de acordo com as funções morar, trabalhar e lazer;

Considerando que a Escala Residencial é protegida por parâmetros urbanos baseados na volumetria e nos usos permitidos nas Superquadras, cuja função é necessariamente residencial;

Considerando as Diretrizes SEDUH/IPHAN de elaboração do Plano de Ocupação do Complexo Urbanístico de Brasília no âmbito da Região Administrativa do Plano Piloto;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 29.446, de 28 de agosto de 2008, que estabelece o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e nas Cidades Satélites;

Considerando a competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - DF Legal em realizar as interdições e apreensões das irregularidades constatadas nas atividades econômicas instaladas;

Considerando a Ordem de Serviço nº 135 de 07 de novembro de 2019, que estabelece as áreas públicas onde não poderão haver comercialização de produtos ou prestação de serviços de ambulantes;

Considerando que o presente rol é exemplificativo, não esgotando aspectos de mérito administrativo dentre outros, resolve:

Art. 1º Estabelecer a setorização e o quantitativo de ambulantes em áreas públicas sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto onde poderá haver comercialização de produtos ou de prestação de serviços por ambulantes, conforme Anexo I.

Art. 2º O licenciamento, para áreas destinadas aos ambulantes, será emitido após análise processual da documentação apresentada para o cadastramento, em observância aos critérios estabelecidos na legislação vigente, podendo haver verificação in loco das interferências espaciais e de atividades econômicas.

Art. 3º Os ambulantes licenciados no âmbito da Regional do Plano Piloto terão sua localização georeferenciada para controle e monitoramento.

Art. 4º A setorização e o quantitativo de pontos disponibilizados para o comércio ambulante, não obriga, necessariamente, a Administração Regional do Plano Piloto a preencher a totalidade de vagas, cabendo ao Poder Público a discricionariedade de análise da necessidade, oportunidade e conveniência.

Art. 5º Nas áreas públicas destinadas ao comercio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:

I - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento, deverão ser distintas das atividades regularmente exercidas no comércio local e/ou por outros mobiliários públicos regularizados;

II – O cone de visibilidade em intersecções viárias;

III – A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

IV – A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;

V - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade

VI – A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;

VII – O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

VIII – O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;

IX - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;

X - Não obstruir estacionamento público;

XI - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população.

Art. 6º Dentro do perímetro das áreas indicadas para o comércio ambulante no âmbito da poligonal da Administração Regional do Plano Piloto é vedado o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, mercancia mediante atividade de jogos ou apostas, e qualquer produto ou atividade irregular e não legalizada.

Art. 7º A metragem máxima a ser ocupada por ambulantes será de 10m² (dez metros quadrados), incluindo área de atendimento e disposição de mesas e cadeiras.

Art. 8º O valor mínimo a ser cobrado por ocupação de área pública para comércio de ambulantes no âmbito da Administração Regional do Plano Piloto será de R$ 10,00 (dez reais), em observância ao valor mínimo determinado para emissão de Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 9º Para atuação no âmbito do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, o requerimento deverá ser efetuado junto à Secretária de Estado de Esporte e Lazer.

Art. 10. A definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes poderá ser revista, sempre que necessário, para adequação da exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da Regional do Plano Piloto.

Art. 11. As autorizações que se encontram vigentes permanecerão válidas até sua extinção, quando haverá a possibilidade de realocação dos ambulantes que se encontram em atuação em áreas consideradas inabilitadas para o comércio de ambulantes com a publicação do presente zoneamento.

Art. 12. As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação.

VALDEMAR ARAÚJO DE MEDEIROS

ANEXO I

LOGRADOURO

QUANTITATIVO

POR SETOR

QUANTITATIVO TOTAL

SETOR

RESTRIÇÕES DE ATUAÇÃO

PRODUTOS PASSÍVEIS DE COMERCIALIZAÇÃO

TIPO DE PONTO

ASA SUL

CLS - Comércio Local Sul

ATÉ 1 POR QUADRA

58

14 QUADRAS NAS 300 E 400 (02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11, 12, 13, 14 e 15)

15 QUADRAS NAS 100 E 200 (02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

CRS - Comércio Residencial Sul

(W3)

ATÉ 2 POR QUADRA NAS PARADAS DE ONIBUS

46

13 QUADRAS NAS 500 (02-03, 03-04, 04-05, 05-06, 07- 08, 08-09, 09-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15,15-16)

10 QUADRAS NAS 700 (03-04, 05-06, 07-08, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

EQS (COMÉRCIO APÓS CLS)

ATÉ 2 POR QUADRA

28

07 QUADRAS NAS 100 E 400 (02-03, 04-05, 06-07, 08-09, 10-11, 12-13, 14-15)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

DECK SUL

ATÉ 4

4

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

 

 

 

 

SEM PONTO FIXO

SAUS - Setor de Autarquias Sul

0

0

ÁREA ADMINISTRATIVA

 

 

SBS

ATÉ 3

3

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SCES

0

0

 

 

 

SHIGS

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL

 

 

SCS

ATÉ 60

60

PROJETO AMBULANTE LEGAL

VESTUÁRIO;

ACESSÓRIOS MASCULINOS E FEMININOS;

ARTIGOS ELETRÔNICOS;

TRABALHOS ARTÍSTICOS, ARTESANAIS E MANUAIS;

PRODUTOS DE BELEZA;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS E DE CONSUMO IMEDIATO;

BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS.

COM PONTO FIXO

SDS - Setor de Diversões Sul (CONIC)

0

0

CONCORRÊNCIA COM O COMÉRCIO LOCAL

 

 

SEPS (700/900 - Área de Universidades, Colégios e Prédios comerciais)

ATÉ 10

10

LOCAL : UDF

DESDE QUE RESPEITADO O PERÍMETRO ESCOLAR QUE ABRANGE FAIXA DE 100M DE EXTENSÃO A PARTIR DOS PORTÕES DE ACESSO DE ESTUDANTES

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO - SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS.

COM PONTO FIXO

ATÉ 2 POR QUADRA

16

08 QUADRAS (01-02, 03-04, 05-06, 07-08, 09-10, 11-12, 13-14 e 15)

DESDE QUE RESPEITADO O PERÍMETRO ESCOLAR QUE ABRANGE FAIXA DE 100M DE EXTENSÃO A PARTIR DOS PORTÕES DE ACESSO DE ESTUDANTES

SES - Setor de Embaixadas Sul

0

0

ÁREA EXCLUDENTE/ DE SEGURANÇA

REPRESENTAÇÕES DE PAÍSES ESTRANGEIROS

 

 

SGAS (L2)

Qd. 607/608 - HOSPITALAR

ATÉ 1 POR QUADRA NAS PARADAS DE ONIBUS

14

14 QUADRAS NAS 600 (01, 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16)

DESDE QUE RESPEITADO O PERÍMETRO HOSPITALAR QUE ABRANGE FAIXA DE 100M DE EXTENSÃO A PARTIR DOS PORTÕES DE ACESSO

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO - SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS.

COM PONTO FIXO

SGAS (900)

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

ÁREA ESCOLAR, CLÍNICAS, TEMPLOS E IGREJAS

 

 

SHLS (Final Asa Sul - 716)

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

HOSPITALAR

 

 

SHS - Setor Hoteleiro Sul

ATÉ 2

2

ARÉA RESTRITA

HOSPEDAGEM/RESIDENCIAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SAIS - Setor de Áreas Isoladas Sul

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

SMHS - Setor Médico Hospitalar Sul (101/301/501)

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

HOSPITALAR

 

 

SQS

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL

 

 

SHIGS

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL

 

 

SRTVS (700/701)

ATÉ 5

5

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

ARTIGOS ELETRÔNICOS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SMU - Setor Militar Urbano

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL/MILITAR

 

 

VILA PLANALTO

ATÉ 6

6

ÁREA RESIDENCIAL/COMERCIAL

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

ARTIGOS ELETRÔNICOS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

 

 

 

 

 

SEM PONTO FIXO

VILA TELEBRASILIA

ATÉ 6

6

ÁREA RESIDENCIAL/COMERCIAL

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

ARTIGOS ELETRÔNICOS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

 

 

 

 

 

SEM PONTO FIXO

TOTAL ASA SUL

 

258

 

 

 

ASA NORTE

CLN - Comércio Local Norte

ATÉ 1 POR QUADRA

58

15 QUADRAS NAS 300 (02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16)

15 QUADRAS NAS 100 (02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16)

16 QUADRAS NAS 200 (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16)

12 QUADRAS NAS 400 (02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

CRN - Comércio Residencial Norte

(W3)

ATÉ 2 POR QUADRA NAS PARADAS DE ONIBUS

58

14 QUADRAS NAS 500 (02-03, 03-04, 04-05, 05-06, 06-07, 07-08, 08-09, 09-10, 10-11, 11-12, 12-13, 14, 14-15,15-16)

15 QUADRAS NAS 700 (02-03, 03-04, 04-05, 05-06, 06-07, 07, 08-09, 09-10, 10-11, 11, 12-13, 14, 14-15, 15 e 16)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

EQN (COMÉRCIO APÓS CLN)

ATÉ 2 POR QUADRA

14

07 QUADRAS NAS 400 (02-03, 04-05, 06-07, 08-09, 10-11, 12-13)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

DECK NORTE

ATÉ 4

4

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

 

 

 

 

SEM PONTO FIXO

SAUN - Setor de Autarquias Norte

0

0

ÁREA ADMINISTRATIVA

 

 

SBN

ATÉ 3

3

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SCEN (CONCHA ACÚSTICA)

ATÉ 5

5

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

 

 

 

 

SEM PONTO FIXO

SCLRN (ENTRE W3 E SHCGN-700)

ATÉ 2 POR QUADRA

16

08 QUADRAS (01-02, 03-04, 05-06, 07-08, 09-10, 11-12, 13-14, 15-16)

 

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

 

COM PONTO FIXO

SHCGN

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL

 

 

SCN

ATÉ 3

3

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SDS - Setor de Diversões Norte (CNB)

0

0

CONCORRÊNCIA COM O COMÉRCIO LOCAL

 

 

SEPN (700/900 - Área de Universidades, Colégios e Prédios comerciais)

ATÉ 2 POR QUADRA

10

05 QUADRAS (05-06, 09-10, 11-12, 13-14 e 15-16)

DESDE QUE RESPEITADO O PERÍMETRO ESCOLAR QUE ABRANGE FAIXA DE 100M DE EXTENSÃO A PARTIR DOS PORTÕES DE ACESSO DE ESTUDANTES

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SEN - Setor de Embaixadas Norte

0

0

ÁREA EXCLUDENTE/ DE SEGURANÇA

REPRESENTAÇÕES DE PAÍSES ESTRANGEIROS

 

 

SGAN (L2)

Qd. 605/606 - HOSPITALAR

ATÉ 1 POR QUADRA NAS PARADAS DE ONIBUS

11

11 QUADRAS NAS 600 (01, 02, 03, 04, 09, 10, 11 e 12)

DESDE QUE RESPEITADO O PERÍMETRO HOSPITALAR QUE ABRANGE FAIXA DE 100M DE EXTENSÃO A PARTIR DOS PORTÕES DE ACESSO

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SGAN (900)

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

ÁREA ESCOLAR, TEMPLOS, IGREJAS E RESIDÊNCIAS

 

 

SHLN (Final Asa Norte - 316/116)

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

HOSPITALAR

 

 

SHN - Setor Hoteleiro Norte

ATÉ 2

2

ARÉA RESTRITA

HOSPEDAGEM/RESIDENCIAL

 

 

SAIN - Setor de Áreas Isoladas Norte

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

SMHN - Setor Médico Hospitalar Norte (101/301/501)

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

HOSPITALAR

 

 

SQN

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL

 

 

SHIGN

0

0

ARÉA EXCLUDENTE

RESIDENCIAL

 

 

SRTVN

ATÉ 5

5

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

ARTIGOS ELETRÔNICOS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SGON (Setor de Garagens e Oficinas Norte)

0

0

ÁREA ADMINISTRATIVA

 

 

TOTAL ASA NORTE

 

189

 

 

 

ÁREA CENTRAL

EMO - Esplanada dos Ministérios

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

TRECHO COMPREENDIDO ENTRE RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO E PRAÇA DOS TRÊS PODERES, INCLUÍDA ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA - AVPR (BOSQUE DOS CONSTITUINTES)

 

 

ANEXO DOS MINISTÉRIOS - S2

ATÉ 8

8

ÁREA RESTRITA

 

COM PONTO FIXO

SEM PONTO FIXO

ANEXO DOS MINISTÉRIOS - N2

ATÉ 8

8

ÁREA RESTRITA

 

COM PONTO FIXO

SEM PONTO FIXO

ZCA - Zona Cívico-Administrativa

CRUZEIRO DO SUL

ATÉ 5

5

ÁREA RESTRITA

 

COM PONTO FIXO

SEM PONTO FIXO

TORRE DE TV

ATÉ 6 NO LADO ASA SUL

ATÉ 6 NO LADO ASA NORTE

12

ÁREA RESTRITA

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA CONSUMO SEM MANIPULAÇAO;

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS;

BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS;

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

 

 

 

 

SEM PONTO FIXO

RODOVIÁRIA

0

0

ÁREA EXCLUDENTE

TRECHO COMPREENDIDO ENTRE RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO E PRAÇA DOS TRÊS PODERES, INCLUÍDA ÁREA VERDE DE PROTEÇÃO E RESERVA - AVPR (BOSQUE DOS CONSTITUINTES)

 

 

GALERIA DOS ESTADOS

ATÉ 2

2

ÁREA RESTRITA

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

TRABALHO ARTÍSTICO, ARTESANAL E MANUAL.

COM PONTO FIXO

SESI-LAB

ATÉ 6

6

ÁREA RESTRITA

PROJETO ADOTE UMA PRAÇA

 

SEM PONTO FIXO

COM PONTO FIXO

PARQUE DA CIDADE

A CRITÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

 

 

TOTAL AREA CENTRAL

 

41

 

 

 

NOROESTE

SQNW

ATÉ 12

12

ÁREA RESIDENCIAL/

COMERCIAL

O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO PODERÁ CONCORRER COM O COMÉRCIO LOCAL

 

COM PONTO FIXO

TOTAL NOROESTE

 

12

 

 

 

TOTAL DE VAGAS PARA COMÉRCIO AMBULANTE NO PLANO PILOTO

500

 

 

 

TOTAL DE VAGAS OCUPADAS PARA COMÉRCIO AMBULANTE NO PLANO PILOTO

140

 

 

 

TOTAL DE VAGAS DISPONIVEIS PARA COMÉRCIO AMBULANTE NO PLANO PILOTO

360

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 7, col. 1