(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 204 de 08/10/2024)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42 do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769/2019, bem como o que consta no processo n° 00141-00002448/2023-49, protocolo n° 118102424; e
considerando os preceitos contidos na Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros público do Distrito Federal;
Considerando a competência contida no artigo 13 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, determinando às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes;
Considerando o Livro do Tombo Histórico – Governo Federal, inscrição nº 532, Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 e Portaria nº 314/92 – IBPC (Atual IPHAN);
Considerando o Plano Urbanístico de Brasília, Decreto nº 10.829/1987, onde estão definidas as escalas urbanas em que se baseia o tombamento de Brasília;
Considerando a Lista do Patrimônio Mundial, Inscrição nº 445, em 07 de dezembro de 1987;
Considerando os conceitos de Lúcio Costa para organizar a cidade por setores de acordo com as funções morar, trabalhar e lazer;
Considerando que a Escala Residencial é protegida por parâmetros urbanos baseados na volumetria e nos usos permitidos nas Superquadras, cuja função é necessariamente residencial;
Considerando as Diretrizes SEDUH/IPHAN de elaboração do Plano de Ocupação do Complexo Urbanístico de Brasília no âmbito da Região Administrativa do Plano Piloto;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 29.446, de 28 de agosto de 2008, que estabelece o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e nas Cidades Satélites;
Considerando a competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - DF Legal em realizar as interdições e apreensões das irregularidades constatadas nas atividades econômicas instaladas;
Considerando a Ordem de Serviço nº 135 de 07 de novembro de 2019, que estabelece as áreas públicas onde não poderão haver comercialização de produtos ou prestação de serviços de ambulantes;
Considerando que o presente rol é exemplificativo, não esgotando aspectos de mérito administrativo dentre outros, resolve:
Art. 1º Estabelecer a setorização e o quantitativo de ambulantes em áreas públicas sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto onde poderá haver comercialização de produtos ou de prestação de serviços por ambulantes, conforme Anexo I.
Art. 2º O licenciamento, para áreas destinadas aos ambulantes, será emitido após análise processual da documentação apresentada para o cadastramento, em observância aos critérios estabelecidos na legislação vigente, podendo haver verificação in loco das interferências espaciais e de atividades econômicas.
Art. 3º Os ambulantes licenciados no âmbito da Regional do Plano Piloto terão sua localização georeferenciada para controle e monitoramento.
Art. 4º A setorização e o quantitativo de pontos disponibilizados para o comércio ambulante, não obriga, necessariamente, a Administração Regional do Plano Piloto a preencher a totalidade de vagas, cabendo ao Poder Público a discricionariedade de análise da necessidade, oportunidade e conveniência.
Art. 5º Nas áreas públicas destinadas ao comercio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:
I - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento, deverão ser distintas das atividades regularmente exercidas no comércio local e/ou por outros mobiliários públicos regularizados;
II – O cone de visibilidade em intersecções viárias;
III – A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV – A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
V - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade
VI – A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VII – O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
VIII – O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
IX - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;
X - Não obstruir estacionamento público;
XI - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população.
Art. 6º Dentro do perímetro das áreas indicadas para o comércio ambulante no âmbito da poligonal da Administração Regional do Plano Piloto é vedado o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, mercancia mediante atividade de jogos ou apostas, e qualquer produto ou atividade irregular e não legalizada.
Art. 7º A metragem máxima a ser ocupada por ambulantes será de 10m² (dez metros quadrados), incluindo área de atendimento e disposição de mesas e cadeiras.
Art. 8º O valor mínimo a ser cobrado por ocupação de área pública para comércio de ambulantes no âmbito da Administração Regional do Plano Piloto será de R$ 10,00 (dez reais), em observância ao valor mínimo determinado para emissão de Documento de Arrecadação - DAR.
Art. 9º Para atuação no âmbito do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, o requerimento deverá ser efetuado junto à Secretária de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 10. A definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes poderá ser revista, sempre que necessário, para adequação da exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da Regional do Plano Piloto.
Art. 11. As autorizações que se encontram vigentes permanecerão válidas até sua extinção, quando haverá a possibilidade de realocação dos ambulantes que se encontram em atuação em áreas consideradas inabilitadas para o comércio de ambulantes com a publicação do presente zoneamento.
Art. 12. As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração Regional do Plano Piloto.
Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 7, col. 1