Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2024 deve observar os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
II - ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2023;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2023.
Parágrafo único. Para o exercício de 2024, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, deve ser realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 26 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 B, Edição Normal Suplemento, seção 1 de 27/12/2023 p. 1, col. 1