SINJ-DF

PORTARIA Nº 17, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 603 de 28/06/2023)

Dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuação na unidade escolar Escola Classe Juscelino Kubitschek - Sol Nascente, da Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no Parágrafo Único dos incisos III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos II e V do art. 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013, considerando a necessidade de definição de critérios para concessão de aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para atuação na Escola Classe Juscelino Kubitschek - Sol Nascente, visando ao suprimento de carências em Atividades, tendo em vista a necessidade de apresentação de requisitos específicos de atuação e, para que os profissionais interessados possam concorrer em igualdade de condições, bem como de acordo com o interesse da Administração, resolve:

Art. 1º Aprovar critérios para concessão de aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para Escola Classe Juscelino Kubitschek - Sol Nascente, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Educação Básica a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como por seu controle e fiel observância.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - Servidor: Professor de Educação Básica ou Pedagogo-Orientador Educacional, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

II - Carência: vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, podendo ser definitiva, remanescente/temporária ou provisória.

III - Habilitação: área de formação na qual o servidor está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades, conforme registro no SIGRH, nos termos da Portaria 241, de 19/07/2019.

IV - Aptidão: habilidade adquirida pelo servidor para atuar na Escola Classe Juscelino Kubitschek - Sol Nascente, emitida nos termos desta Portaria.

V - SIGRH: Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos.

VI - SIGEP: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas.

VII - SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

VIII - SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica.

IX - EAPE: Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação.

X - DIINF: Diretoria de Educação Infantil.

XI - DIEF: Diretoria de Ensino Fundamental.

XII - ECJK: Escola Classe Juscelino Kubitschek - Sol Nascente.

XIII - SEI: Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Para atuar na ECJK terá prioridade o Servidor que adquirir aptidão nos termos dessa Portaria.

Art. 5º Para obter a declaração de aptidão, o Servidor deverá obedecer os seguintes critérios:

I - Apresentar o certificado de conclusão do Curso Aprender Sem Parar ministrado pela EAPE no ano letivo de 2019.

II - Cumprir com o cronograma de formação continuada in locus no Curso Aprender Sem Parar no ano letivo de 2020, que será formalizado mediante assinatura de termo específico.

III - Cumprir com as Formações Continuadas realizadas no ambiente de trabalho ou externamente.

IV - Participar de entrevista com banca composta por representantes da ECJK, UNIEB/CREC, EAPE e SUBEB.

Art. 6º Na entrevista serão observados:

I - Perfil profissional para atuação na função pretendida.

II - Experiência comprovada na área de atuação pretendida.

III - Disponibilidade para o trabalho coletivo e em pares.

IV - Disposição para o cumprimento do que for estabelecido como objetivos e metas da Proposta Pedagógica da unidade escolar, construída coletivamente.

Parágrafo único. Espera-se que o Servidor demonstre alto comprometimento com as aprendizagens e condições sociais e emocionais dos estudantes, habilidade com o trabalho em equipe, capacidade de inovação, dinamismo, proatividade, flexibilidade, criatividade, hábito de estudo contínuo individual e em grupo.

Art. 7º O Servidor que omitir fatos ou dados, prestar informação falsa ou infringir estas normas terá, após as devidas apurações, a sua participação cancelada e declarados nulos os atos dela decorrentes, em qualquer fase do procedimento, sem prejuízo das sanções administrativas, apuradas em processo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º As sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, serão aplicadas, no que couber, aos servidores participantes do processo de aptidão e aos servidores responsáveis pela operacionalização das regras previstas por esta Portaria.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela SUBEB.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1 e 2 de 31/01/2020 p. 3, col. 2