Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, § 8º, I, "a", e 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 16 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 16......................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso V do caput os débitos vincendos do imposto, quando, na transferência ou alienação da propriedade de veículo registrado no Distrito Federal, houver averbação, no cadastro do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, de propriedade para concessionárias e ou revendedores de veículos usados com a finalidade de compor estoque para revenda ou ativo circulante.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, a concessionária ou revendedor de veículos usados adquirente responde solidariamente pelos débitos vincendos, na forma da alínea "a" do inciso I do § 8º do art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/12/2016 p. 14, col. 2