Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal, o Decreto 40.546, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre o Teletrabalho, como medida necessária à continuidade da administração pública, em virtude da situação de emergência pública em decorrência da pandemia do coronavirus (COVID19).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 48 do Regimento Interno, disposto na Portaria nº 90, de 23 de agosto de 2002, publicada no DODF nº 167, de 2 de setembro de 2002, e Decreto 40.526, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal, utilizando infraestrutura tecnológica ou de comunicação.
Art. 3º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 4º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546/2020.
§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de mecanismos que permitam a captura da produtividade estabelecida, para a qual deverá ser avaliado o grau de dificuldade e complexidade.
§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546/2020.
Art. 5º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, inclusive para comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
Art. 7º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546/2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 9º É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
Art. 10. Por força do Decreto 39.610, de 01.01.2019, que dispõe que as atividades de apoio operacional, administrava, orçamentaria e ?nanceira desta Secretaria serão executadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE. Assim sendo, fica a Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria e Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral executarem as providências necessárias.
Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 12. Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral:
I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.
§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.
Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546/2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 63, de 02 de abril de 2020. pág. 36.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2020 p. 36, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2020 p. 5, col. 1