Altera a Portaria nº 70, de 26 de março de 2020, que regulamenta os limites e os procedimentos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, previsto no art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 70, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos para a inscrição, execução e prestação de contas dos projetos culturais inscritos e aprovados no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura de que trata o capítulo V da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural – SUFIC é a unidade gestora responsável pela execução e acompanhamento do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC não poderá ser solidariamente responsabilizada em decorrência das contratações realizadas pelo agente cultural na execução do projeto incentivado" (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - incentivadora: pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS, habilitada, nos termos da Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e da Secretaria de Estado de Economia, a apoiar a realização de projetos culturais mediante transferência de recursos financeiros;
VI - patrimônio imaterial: bens culturais de natureza imaterial, devidamente registrados nos termos da Lei nº 3.977 de 29 de março de 2007, tais como:
.............................................................................................................................................
VII - plano anual: corresponde ao projeto composto por ações culturais, desenvolvidas de forma contínua, por um período mínimo de 8 meses até o máximo de 13 meses ;
VIII - plano plurianual: corresponde a projeto composto por ações culturais, desenvolvidas de forma contínua, por um período mínimo de 14 meses até o máximo de 36 meses;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III - 100% de isenção para transferência de recursos financeiros ao Fundo de Política Cultural- FPC com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de cultura;
.............................................................................................................................................
V - entre 75% e 99% de isenção nos casos de projetos culturais com valor global acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que não contenham em seu título o nome ou a marca da incentivadora; e
.................................................................................................................................."(NR)
"Art. 8º As incentivadoras culturais devem destinar anualmente os seguintes percentuais, tendo como base o valor investido em projetos acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
I - no mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, denominadas projetos culturais simplificados; e
II - no mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado. " (NR)
"Art. 9º O projeto cultural com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pode proporcionar percentuais gradativos de isenção, partindo do mínimo de 75% até atingir o máximo de 99%, mediante acréscimo:
I - .........................................................................................................................................
j) projetos a serem realizados nos equipamentos públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
o) .........................................................................................................................................
1. ajuda técnica: interpretação em libras para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa, libras tátil para surdos cegos, oralização e leitura labial para surdos oralizados, guias intérpretes para surdos cegos, guias de cego, braile, acessibilidade estrutural por meio de banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, corrimões, pisos táteis, sinalização em braile e libras; e
2. tecnologia assistiva: sistema de laço de indução, sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear, audiodescrição, legenda closed caption para surdos usuários de língua portuguesa, elevadores para cadeirantes, estenotipia, transcrição do áudio ao vivo para surdos usuários de língua portuguesa.
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................................
I - …………………………….............................................................................................
a) carta de intenção de incentivo, assinada pelo representante legal da empresa, que esteja cadastrada ou esteja pleiteando cadastro, como empresa incentivadora, junto à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
.............................................................................................................................................
II - ………...........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
e) termo de investidura no cargo de representante legal, se for entidade privada sem fins lucrativos;
.............................................................................................................................................
IV - …………………………………………………..........................................................
g) declaração de que o agente cultural não prestará serviço a outro projeto realizado no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal enquanto estiver executando projeto cultural de sua responsabilidade.
§ 1º É obrigatório o encaminhamento da carta de intenção de incentivo, devidamente assinada por empresa que esteja cadastrada ou pleiteando cadastramento junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para que a proposta inscrita no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal seja avaliada.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. A Planilha Orçamentária dos Recursos Incentivados deverá discriminar os custos de todos os itens do projeto e informar a base de referência utilizada para calcular cada valor adotado.
§ 1º O agente cultural, ao elaborar a planilha orçamentária, deve adotar preferencialmente preços públicos praticados em processos licitatórios homologados, e deve apresentar os respectivos resultados dos certames referenciados.
§2º O agente cultural deve adotar uma única tabela para justificar, se não de forma integral, a maior parte dos itens indicados na planilha orçamentária.
§ 3º Em casos excepcionais, quando a peculiaridade da contratação justificar, o agente cultural pode adotar preços privados devendo fundamentar a não utilização dos preços públicos com documentos comprobatórios.
§ 4º Nos casos de parametrização de valor baseado em preços praticados no mercado ou orçamento de fornecedores, deverá ser apresentada pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou 03 (três) propostas orçamentárias, contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço ou endereço eletrônico e telefone do emissor.
§ 5º Nos casos de parametrização de valor baseada em tabela de referência elaborada em anos anteriores, será aceita atualização de valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)
"Art. 16. ………………………..........................................................................................
.............................................................................................................................................
III – o agente cultural não poderá ser remunerado, com recursos do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal, por atividade realizada em outro projeto incentivado enquanto estiver executando projeto de sua responsabilidade." (NR)
"Art. 21. A cobrança de ingressos ou venda de produtos em projetos apoiados com recursos incentivados não pode exceder o valor unitário inteiro de 10% do salário mínimo, por ingresso (dia) ou produto, incluindo eventuais tarifas de venda de ingressos." (NR)
"Art. 27. ................................................................................................................
............................................................................................................................... " (NR)
§ 1º A análise técnica será realizada pela área técnica da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa responsável pela temática da ação cultural, conforme determina o art. 68, III, do Decreto 38.933/2018.
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 28. Na etapa de deliberação da CAP, seus membros avaliam o mérito artístico e cultural do projeto e consideram os subsídios da etapa de análise técnica, o que pode implicar aprovação, aprovação com condicionantes, aprovação com glosa de valores ou reprovação do projeto.
................................................................................................................................. " (NR)
“Art. 35. ...................................................................................................................
§ 1º O agente cultural somente fica autorizado a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do Despacho citado no caput.
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 40. ....................................................................................................................
................................................................................................................................
V - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos;
VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; e
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho." (NR)
"Art. 44. A autorização para utilização do recurso financeiro se dá mediante ofício da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, endereçado ao Banco de Brasília - BRB, tendo como subsídio as parcelas do cronograma de desembolso declaradas pelo agente e constante do projeto aprovado. " (NR)
"Art. 49. ....…………..........................................................................................................
§ 1º O projeto deve ser executado em estrita observância ao cronograma de execução aprovado, podendo o prazo de execução ser estendido, uma única vez, por período que não ultrapasse a metade do inicialmente aprovado.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. A qualquer tempo, caso sejam detectadas irregularidades na execução do objeto, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, sem prejuízo de notificação ao agente cultural para conhecimento e providências, pode:
"Art. 59. Durante a execução do projeto, o agente cultural pode solicitar a utilização de saldos residuais e rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços, desde que pertinentes à execução do projeto e encaminhado, para análise e deliberação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com antecedência mínima de 15 dias antes da realização do fato gerador da despesa.
................................................................................................................................. "(NR)
"Art. 66. .............................................................................................................................
§ 3º ……………….............................................................................................................
II - redução do valor total do projeto em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total aprovado no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 73. ……………………..............................................................................................
.............................................................................................................................................
III - plano expográfico ou museográfico do projeto;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 81. A prestação de contas consiste na prestação de informações prevista no Decreto nº 38.933, de 2018, a qual deve ser apresentada pelo agente cultural no prazo de 90 dias corridos, a contar da data final prevista para a etapa de pós-produção.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 82. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os procedimentos definidos no art. 57 do Decreto nº 38.933, de 2018 e apresentação dos seguintes documentos:
.............................................................................................................................................
II - relatório de encerramento da conta, conforme modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, acompanhado de documentos como:
.............................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá exigir a apresentação de relatório de execução financeira contendo documentos como:
a) notas fiscais, cupons fiscais e fatura;
b) recibo de pagamento de autônomo (RPA);
d) comprovantes de transferência bancária;
f) outros documentos comprobatórios da execuação financeira do projeto.
§ 2º O relatório de execução financeira será solicitado ao agente cultural quando:
a) o agente cultural não comprovar o cumprimento do objeto;
b) houver evidência de existência de ato irregular;
c) houver pedido de diligência sobre a execução financeira, solicitado até a data de início da vigência desta Portaria; ou
d) o projeto for selecionado por amostragem, nos termos dos critérios estabelecidos no Plano de Monitoramento e na matriz de risco desenvolvidos pela Secretaria de Estado Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 3º Caso o projeto tenha sido aprovado com a inclusão de atividades para o alcance de maior percentual de isenção fiscal, devem-se apresentar registros que comprovem efetivamente a execução de cada ação relacionada.
§ 4º Nos casos em que agente cultural já houver apresentado documentos comprobatórios das despesas e planilha de pagamentos, extratos, recibos ou outras informações de execução financeira, o agente público pode dispensar a análise dos referidos documentos se estiver comprovada a execução do objeto pactuado e da execução das ações para maior percentual de isenção fiscal."(NR)
"Art. 92. Nos casos em que se considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto, ou caso haja indícios de irregularidades, a SUFIC deve realizar a análise de execução financeira." (NR)
"Art. 97. ………......……………........................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2º O plano de ações compensatórias deve ser analisado pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, e deferido ou indeferido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria.
................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 99. Considera-se desvio de finalidade, para fins desta Portaria, qualquer atuação que vise o afastamento do projeto do âmbito cultural e se concretize em predileções comerciais, esportivas, empresariais, promocionais ou outras que atentem contra os princípios e objetivos da Lei Complementar nº 934, de 2017. " (NR)
"Art. 113. Deve ser determinado à incentivadora cultural o limite de 40% de isenção fiscal do valor aportado no projeto cultural, mesmo que o projeto tenha sido aprovado com maior porcentagem de benefício, quando o projeto cultural tenha o nome, a marca do produto ou outro elemento identificador da incentivadora mencionado em seu nome/título, cuja identidade visual seja análoga à da incentivadora." (NR)
"Art. 121. As propostas encaminhadas sem carta de intenção devem ser arquivadas caso, na ocasião de abertura do período de inscrição do ano subsequente, o agente cultural não tenha protocolado o documento para aquela proposta." (NR)
I - a Portaria nº 394, de 7 de outubro de 2019;
II - a Portaria nº 222, de 12 de junho de 2019;
III - a Portaria nº 50, de 15 de fevereiro de 2018;
IV - a Portaria nº 222, de 12 de junho de 2019;
V - a Portaria nº 435, de 29 de outubro de 2019;
VI - a Portaria nº 103, de 05 de abril de 2017;
VII - a Portaria nº 320, de 03 de novembro de 2017;
VIII - a Portaria nº 27, de 08 de maio de 2015; e
IX - a Portaria nº 55, de 14 de julho de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 70, de 26 de março de 2020:
II - as alíneas e, f, g, h, i, j do inciso II e parágrafo único do art. 82;
III - os incisos I e II do art. 113; e
IV - o parágrafo único do art. 121.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 19/02/2021 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2021 p. 23, col. 1