A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e em atenção ao disposto no inciso V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as ações para o processo de execução do Censo Escolar e Educacenso nas Redes de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O Censo Escolar é uma pesquisa estatística declaratória, realizada anualmente, pela Diretoria de Informações Educacionais - DINFE, nas Redes de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, que ofertarem Educação Básica e Educação Profissional no Distrito Federal.
§ 1º A data de referência para as escolas informarem os dados educacionais ao Censo Escolar DF é após o 31º (trigésimo primeiro) dia do início do ano letivo, marco para que as equipes das Secretarias Escolares procedam à inativação das matrículas dos alunos infrequentes nos Sistemas de Gestão da SEEDF, conforme documento da Estratégia de Matrícula vigente, com vistas a subsidiar a data-base e os documentos para o processo de coleta das informações educacionais pelo Censo Escolar DF.
§ 2º A data do início da coleta de dados educacionais no sistema do Censo Escolar DF será definida de acordo com o calendário escolar vigente.
Art. 3º O Censo Escolar da Educação Básica - Educacenso é desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, vinculado ao Ministério da Educação - MEC, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e tem como objetivo realizar um amplo levantamento estatístico educacional sobre as diferentes etapas e modalidades de ensino da Educação Básica e da Educação Profissional, sob Coordenação da Diretoria de Informações Educacionais.
§ 1º A data de referência para as escolas informarem os dados educacionais ao Censo Escolar da Educação Básica é a última quarta-feira do mês de maio, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007.
§ 2º A Diretoria de Informações Educacionais atuará no sentido de possibilitar ao Inep o cumprimento de suas finalidades, especificamente no planejamento, na organização, manutenção, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais, além de promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos demais produtos de seus sistemas de informação.
Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, por intermédio da Diretoria de Informações Educacionais - DINFE, promove o processo de coleta, a produção e a sistematização de dados, bem como a disseminação das estatísticas, dos indicadores, dos estudos e dos demais produtos de seus sistemas de informação, com vistas a subsidiar análises, pesquisas e planejamentos nos processos de tomada de decisão pelos gestores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, conforme artigo 83 do Regimento Interno (Decreto nº 38.631, de 2017).
§ 1º Os dados educacionais coletados serão utilizados para a formulação de políticas públicas, planejamento educacional e execução de programas na área da educação, incluindo os de transferência de recursos públicos como a distribuição do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, transporte escolar, alimentação escolar, plano de obras, contratação de pessoal, modulação de servidores, dentre outros.
§ 2º A unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à DINFE, a Gerência de Coleta de Informações - GCIN é a única gerência com a competência legal para executar, gerenciar, acompanhar e avaliar as ações relativas à coleta de dados estatísticos educacionais, conjuntamente com as Unidades Escolares, Coordenações Regionais de Ensino e Diretoria de Informações Educacionais, de acordo com os incisos I e II, artigo 84 do Regimento Interno da SEEDF (Decreto nº 38.631, de 2017).
§ 3º A unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à DINFE, Gerência de Estudo e Tratamento de Informações e Estatísticas Educacionais - GETED tem a competência legal para elaborar sinopses, taxas e estudos estatísticos educacionais baseados em informações coletadas pela Diretoria e em outros sistemas referenciais, assim como os que tenham como fonte os dados oficiais do Censo Escolar (Censo Escolar DF e Censo Escolar da Educação Básica), além do tratamento e da manipulação de informações educacionais, de acordo com os incisos II e III, do artigo 83, combinados com os incisos de I a III, do artigo 85 do Regimento Interno da SEEDF (Decreto nº 38.631, de 2017).
§ 4º A unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à DINFE, Gerência de Disseminação de Informações e Transparência de Dados - GDIT tem a competência legal para implementar a política de disseminação de informações educacionais e de oferecer suporte técnico-pedagógico à divulgação dos resultados e produtos dos sistemas de levantamento de dados educacionais, de acordo com os incisos I, II e III, do artigo 86 do Regimento Interno da SEEDF (Decreto nº 38.631, de 2017).
Art. 5º As Unidades Escolares - UEs e as Unidades Regionais de Planejamento Educacional e Tecnologia na Educação - UNIPLATs, vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino - CREs, são responsáveis pela declaração, exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar.
Parágrafo único. Todas as Unidades de Ensino da Rede Pública e Instituições Educacionais Parceiras vinculadas à SEEDF são obrigadas a prestar as informações, por ocasião da realização do Censo Escolar ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Art. 6º O Censo Escolar será operacionalizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da Diretoria de Informações Educacionais, sendo este o único setor responsável por adequar as variáveis no processo de coleta de dados educacionais, de acordo com as mudanças no sistema de ensino, no âmbito da Secretaria.
Art. 7º Os dados educacionais advindos da pesquisa declaratória do Censo Escolar DF são publicados no sítio eletrônico http://dadoseducacionais.se.df.gov.br/, com intuito de apresentar tais informações de maneira acessível, didática e dinâmica, sob a estruturação, atualização e supervisão da Diretoria de Informações Educacionais.
Art. 8º Ficam assegurados o sigilo e a proteção dos dados pessoais apurados no Censo Escolar DF, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2023 p. 5, col. 2