(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Defesa do Consumidor – GDC, calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os aposentados e instituidores com paridade remuneratória com os servidores ativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2022 p. 1, col. 2