SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 1473 de 14/10/1970

DECRETO Nº 1.313,DE 19 DE MARÇO DE 1970

REVOGA DECRETO nº 1196, de 20 de outubro de 1969 e transforma Grupo de Trabalho em Comissão de Erradicação de Favelas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transformado em Comissão de Erradicação de Favelas, o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 1196, de 29 de outubro de 1969.

Art. 2º - A Comissão tem como competência:

a) - elaborar e propor à aprovação do Governador um plano de emergência para erradicação das favelas ora existentes no Distrito Federal;

b) - manter os contatos necessários a execução de suas tarefas, com órgãos e entidades relacionadas com o problema;

c) - coordenar a implantação do plano aprovado,

d) - solicitar, dos Órgãos do Govêrno do Distrito Federal, os meios disponíveis e necessários a execução do plano.

Art. 3º - A Comissão é constituída dos representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

Secretaria de Serviços Sociais,

Secretaria do Govêrno,

Secretaria de Educação e Cultura,

Secretaria de Saúde,

Secretaria de Viação e Obras,

Secretaria de Agricultura e Produção,

Secretaria de Segurança Pública,

Fundação do Serviço Social,

Sociedade de Habitações de Interesse Social,

Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN,

Comissão de Supervisão dos Núcleos Habitacionais Provisórios,

Universidade de Brasília,

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,

Banco Nacional de Habitação,

Caixa Econômica Federal de Brasília,

Legião Brasileira de Assistência e Associação Cristã de Ajuda Mútua.

Art. 4º - A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Serviços Sociais, que terá como substituto nessas funções o Coordenador de Serviços Sociais.

Art. 5º - A Comissão terá competência deliberativa e terá como órgão de apoio uma Subcomissão de Planejamento e Coordenação para planejar, coordenar e executar as medidas resultantes de suas decisões.

§ 1º - A parte administrativa da Comissão ficará a cargo de uma Secretaria.

§ 2º - Ao Presidente da Comissão é facultado organizar Subcomissões para estudo de assuntos específicos cujos membros serão por êle escolhidos dentre os integrantes da Comissão.

Art. 6º - A Subcomissão de Planejamento e Coordenação será composta de representantes da Secretaria do Govêrno, da Secretaria de Viação e Obras e da Sociedade de Habitações de Interesse Social, dela fazendo parte também o Presidente da Comissão e o seu substituto.

Art. 7º - A Secretaria da Comissão será constituída de um titular e dos auxiliares necessários ao bom desempenho das suas atribuições, indicados pelo Secretário de Serviços Sociais.

Art. 8º - Para atender as despesas que se fizerem necessárias à execução das tarefas atribuídas à Comissão de que trata êste Decreto, a Fundação do Serviço Social colocará à disposição do Presidente da referida Comissão a importância de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), que correrão por conta dos saldos verificados no fim do exercício de 1969 da aludida Fundação.

Parágrafo Único - O Presidente da Comissão aprovará o plano de aplicação dos recursos e autorizará as despesas.

Art. 9º - O Secretário de Serviços Sociais solicitará a suplementação de recursos que se fizerem necessários para atender as despesas de remoção das Invasões.

Art. 10 - O Secretáriode Serviços Sociais tomará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento dêste Decreto.

Art. 11- Os demais Órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, dentro da sua área de competência e de seus recursos materais e humanos, darão todo o apoio à execução dos objetivos da Comissão de que trata o presente Decreto.

Art. 12 - Os casos omissos dêste Decreto, referentes à erradicação das favelas ora existentes no Distrito Federal, serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Sociais.

Art. 13 - A Comissão de que trata êste Decreto tem 90 (noventa) dias para, apresentar à aprovação do Governador o plano de emergência para erradicação das favelas ora existentes no Distrito Federal.

Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 1196, de 20 de outubro de 1969.

Art. 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 19 de março de 1970

82º da República e 10º de Brasflia.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras

ÁLVARO JOSÉ PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1970 p. 3, col. 1