SINJ-DF

DECRETO N.º 13.315 DE 11 DE JULHO DE 1991

Acresce artigo ao Decreto nº 13.166, de 30 de abril de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 , de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1º - O Decreto nº 13.166, de 30 de abril de 1991 fica acrescido do seguinte artigo, renumerados os demais para 27 e 28, respectivamente:

"Art. 26 - Ocorrendo empate, na aplicação do disposto neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo no padrão;

II - de maior tempo na classe;

III - de maior tempo no cargo;

IV - de maior tempo de serviço público no Distrito Federal;

V - de maior tempo de serviço público;

VI - o mais idoso."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1991.

103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO "DODF" DE 12 DE JULHO DE 1991, PÁGINAS 5/6

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1991 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1991 p. 1, col. 1