Legislação correlata - Decreto 17114 de 17/01/1996
(revogado pelo(a) Decreto 25667 de 11/03/2005)
(revogado pelo(a) Decreto 17429 de 10/06/1996)
Altera as disposições do Decreto nº 4.887, de 1º de novembro de 1979, que dispõe sobre o processamento de dados e tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, e das Fundações supervisionadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - As atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, e das Fundações supervisionadas, processar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, a conceituação da terminologia técnica empregada é a constante do Anexo I que a este acompanha.
Art. 2° - A política e as diretrizes relativas às atividades de processamento de dados e tratamento da informação, serão definidas no Plano Estratégico de Informatização do Governo do Distrito Federal.
§ 1° - o Plano Estratégico de Informatização do Governo do Distrito Federal estabelecerá a filosofia básica para a informatização dos diversos setores do Governo do Distrito Federal e definirá:
I – normas, padronizações e especificações bens e serviços de informática;
II – normas para contratação e aquisição de bens e serviços de informática;
III – normas para garantir a conectividade e integração entre os sistemas distribuídos pelos diversos setores e o processamento central; e,
IV - normas de uso, formação, aperfeiçoamento e treinamento de Recursos Humanos visando otimizar o uso da informática em benefício do atendimento ao cidadão e da eficiência da administração.
§ 2° - Na elaboração e revisão anual do Plano Estratégico de Informatização do Governo do Distrito Federal deverão ser consideradas as metas estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, a adequação da relação custo/benefício e o fortalecimento das atividades relacionadas com a informática no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação CATI, órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a coordenação normativa da política e da execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13748 de 28/01/1992)
Art. 4° - Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI:
I - propor o Plano Estratégico de Informatização do Governo do Distrito Federal, a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal;
II – propor anualmente, até 12 de março, as alterações ao Plano Estratégico de Informatização do Governo do Distrito Federal;
III - propor alterações ao Plano Estratégico de Informatização do Governo do Distrito Federal, durante o seu prazo de vigência que, por razões de extrema urgência, não possam aguardar a revisão anual;
IV – orientar a elaboração, aprovar e supervisionar os Planos Setoriais de Informatização;
V – deliberar sobre solicitações de contratos de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados não contidos nos Planos Setoriais de Informatização previamente aprovados;
VI – baixar atos normativos que visem à racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização de processamento de dados; e,
VII – avaliar a eficiência e a eficácia do setor de processamento de dados.
§ 1° - Para o desempenho de suas atividades, a CATI utilizará a assessoria técnica da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ou de terceiros.
§ 2° - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, e das Fundações supervisionadas, deverão propor anualmente à CATI, até 12 de maio, o Plano Setorial de Informatização, na forma do Anexo II que a este acompanha.
Art. 5° - A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I – pela CODEPLAN, quando for de Nível l, independentemente de licitação;
II – pelo usuário, de acordo com c Plano Setorial de Informatização do órgão respectivo, desde que aprovado pela CATI, quando for de Nível 2; e,
III – pelo usuário, de acordo com o Plano Setorial de Informatização do órgão respectivo, observada a padronização da CATI, quando for de Nível 3.
§ 1° - A exclusividade de que trata o inciso I deste artigo visa atender os seguintes objetivos básicos:
a) reduzir o custo operacional de processamento de dados e tratamento da informação;
b) evitar ociosidade no uso de equipamentos de processamento de dados;
c) integrar processos de tratamento de informação;
d) eliminar atividades paralelas;
e) garantir um tratamento rápido e organizado da informação;
f) elevar a produtividade do equipamento instalado; e,
g) garantir a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados.
§ 2° - Será admitida a exceção à disposição constante do inciso I deste artigo, pela CATI, mediante declaração prévia e expressa da CODEPLAN, da impossibilidade de atendimento.
§ 3° - Para execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação, a CODEPLAN poderá utilizar recursos próprios ou de terceiros.
§ 4° - Os serviços prestados pela CODEPLAN serão remunerados, mediante Convênio, Contrato ou Ordem de Serviço.
Art. 6º Integram a CATI: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
I - Secretário de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
II - Secretário de Governo; (alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
III - Secretário de Administração; (alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
IV - Secretário de Indústria e Comércio; (alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
V - Diretor-Presidente da CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
VI - Diretor de Informática da CODEPLAN. (alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
Art. 7° - Para efeito do que dispõe o Decreto n° 4.762, de 1° de agosto de 1979, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, fica incluída na alínea “b” do artigo 12 daquele Decreto.
Art. 8° - A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Fazenda e Planejamento prestará apoio técnico à CATI mediante o desempenho das seguintes atividades: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13748 de 28/01/1992)
I - controle do cumprimento das decisões da CATI; e, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13748 de 28/01/1992)
II - preparo e divulgação da política, das diretrizes, dos atos normativos e dê mais documentos de interesse da CATI, ligados a processamento de dados. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13748 de 28/01/1992)
Art. 10° - As despesas necessárias ao funcionamento da CATI correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria de Planejamento.
Art. 11. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13748 de 28/01/1992)
Art. 12° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 4.887, de 1° de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 01 de agosto de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF nº 149 de 02.08.91).
TERMOS TÉCNICOS - CONCEITUAÇÃO
PROCESSAMENTO DE DADOS: série de operações lógicas ou matemáticas, efetuadas sobre um conjunto de dados; série de atividades realizadas por máquinas, independentemente de sua utilidade, acionamento, capacidade de acumulação, rapidez de cálculo, apresentação de resultado e meio de inscrição (computadores digitais, analógicos e híbridos).
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: designação genérica de sistemas de processamento de dados que utilizam circuitos eletrônicos operando a velocidades eletrônicas (complexo de sistema de máquinas eletrônicas que exigem pouca assistência ou intervenção humana).
PROGRAMAS UTILITÁRIOS: programas e rotinas que permitem a orientação do uso da máquina a uma determinada aplicação prática (do usuário), ou a resultados mais aprimorados e de auxílio ao aumento de performance da mesma.
SISTEMA DE APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS: sistemas desenvolvidos pelos próprios usuários detentores de computador, compostos de programas e rotinas que alimentam a máquina, determinando-lhes os passos das tarefas a serem executadas.
TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO: processo de refinamento de dados brutos ou semiprocessados e que exige a intervenção humana em sua analise, produzindo informações em alto grau de elaboração.
HARDWARE: dispositivos eletrônicos, elétricos, magnéticos ou mecânicos relacionados ao processamento de dados.
SOFTWARE: programas e rotinas que permitem o uso de um hardware.
NÍVEL 1 : processamento eletrônico de dados e tratamento da informação em ambiente de multiprogramação, multiprocessamento e multiusuário com rede para ligações remotas ou locais, em larga escala, em diversas topologias e protocolos.
NÍVEL 2 : processamento eletrônico de dados e tratamento da informação em ambiente multiusuário não contendo ligações remotas e com arquitetura 32/32 bits ou ligações cliente/servidor.
NÍVEL 3 : processamento eletrônico de dados e tratamento da informação em equipamentos de arquitetura 32/16 ou 16 bits monousuário.
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO SETORIAL DE INFORMATIZAÇÃO
- O PLANEJAMENTO É A COORDENAÇÃO DA INFORMÁTICA
- ESTRUTURA ORGÂNICA DA INFORMÁTICA
- CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 13/08/1991