(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Ordem de Serviço 40 de 11/11/2020)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARK WAY DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, caput, inciso XXXVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 13, caput, do Decreto nº 39.725, de 19 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIG com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov, no âmbito desta RA-XXIV.
Art. 2º Integram o Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Park Way - CIG/RA-XXIV, os seguintes membros permanentes:
I - Administrador Regional do Park Way;
III - Coordenador de Administração Geral;
V - Chefe da Assessoria Técnica;
VI - Chefe da Assessoria de Planejamento; e
VII - Chefe da Assessoria de Comunicação.
Art. 3º São competências do Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Park Way - CIG/RA-XXIV:
I - Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - Incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - Acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV - Apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V - Promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 4º Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2019 p. 3, col. 1