SINJ-DF

LEI Nº 165, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 165 de 25 de setembro de 1991

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos, inclusive progressão funcional, o tempo do serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios pelos professores e especialistas da Educação, integrantes da Carreira - Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

Art. 2º - O tempo de serviço, referido no art. 1º será computado:

I - na progressão funcional, por antigüidade, o efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios;

II - na progressão funcional, por merecimento, de acordo com o § 2º do art. 12, da Lei nº 66, de 1989, aproveitando-se para tanto todos os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados para concessões de incentivos funcionais, observadas as exigências contidas no referido dispositivo legal.

Parágrafo Único - A Resolução nº 2.872, de 06 de janeiro de 1990, da Fundação Educacional do Distrito Federal, deverá se adaptar ao disposto neste artigo.

Art. 3º - Os benefícios desta Lei abrangem todos os professores e especialistas efetivamente integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei nº 108, de 20 de junho de 1990.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 25 de setembro de 1991

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1991 p. 6, col. 1