Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 21/12/2000
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 54 de 23/08/2001
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 27 de 22/04/2004
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 05/02/2018
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 17 de 14/03/2018
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 24/08/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 152 de 20/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 156 de 23/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 157 de 24/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 160 de 25/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 158 de 25/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 161 de 26/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 164 de 27/10/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 12/12/2017
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 107 de 19/12/2017
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 10 de 18/02/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 13 de 16/03/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 26/04/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 43 de 07/06/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 69 de 23/08/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 55 de 30/06/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 62 de 27/07/2016
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 168 de 01/11/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 176 de 05/12/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 20 de 20/02/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 01/03/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 28 de 07/03/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 30 de 13/03/2024
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 38 de 22/03/2024
(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 23/04/2024)
Consolida e atualiza as normas sobre concessão de diárias a Deputados e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas e dos procedimentos atinentes à concessão de diárias a Deputados e servidores da Casa, dispostas nos Atos da Mesa Diretora nºs 14/96, 59/97 e 97/99,
Art. 1º Os Deputados e os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que se deslocarem do Distrito Federal para outro ponto do Território Nacional ou para o exterior, a serviço ou por interesse da Câmara Legislativa, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias, destinadas a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, bem como às respectivas passagens.
§ 1º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Ato para os deslocamentos autorizados para participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares e para servidores legalmente cedidos temporariamente a serviço da Câmara Legislativa.
Art. 2º As diárias serão concedidas por Ato da Mesa Diretora, observados os valores constantes do Anexo I deste Ato.
§ 1º Os valores das diárias para o exterior serão fixados em dólares norte-americanos, ou em euros, na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento, adotando-se para conversão a cotação na data da emissão da ordem bancária.
§ 2º Mediante estudo e parecer prévio do setor competente, os valores das diárias constantes do Anexo I poderão ser reajustados, com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º Quando a urgência do afastamento justificar, poderá o Presidente da CLDF autorizar a concessão de diárias, mediante posterior referendo da Mesa Diretora.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observadas as seguintes condições:
I – será concedida metade do valor das diárias:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
II – O Deputado e o servidor que se deslocarem acompanhando autoridade superior farão jus à diária de mesmo valor atribuída à autoridade acompanhada.
Art. 4º São elementos essenciais e obrigatórios do ato de concessão:
I – nome, cargo ou função e assinatura do proponente;
II – nome, cargo ou função, matrícula e conta corrente do beneficiário;
III – descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação do local onde o serviço será executado;
VI – valor unitário, quantidade de diárias e a importância a ser paga;
VII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas;
VIII – objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando o afastamento ocorrer para os fins constantes do § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez e no máximo com três dias de antecedência, mediante crédito em conta corrente, exceto em casos de urgência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. A prorrogação do afastamento, devidamente autorizada, implica pagamento das diárias pelo período prorrogado.
Art. 6º As diárias e as passagens recebidas em excesso deverão ser restituídas à Câmara Legislativa pelo beneficiário, no prazo de cinco dias após a comunicação do setor responsável.
Parágrafo único. Serão também restituídas, no prazo de cinco dias, em sua totalidade, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 7º O beneficiário das diárias, no prazo de cinco dias após o retorno, apresentará, a título de prestação de contas, os bilhetes de passagem aérea ou terrestre utilizados, admitindo-se sua substituição pelos cartões de embarque.
Parágrafo único. A falta de comprovação da viagem na forma disposta neste artigo, ensejará cobrança administrativa e instauração de tomada de contas especial.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 2005
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 09/12/2005 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 09/12/2005 p. 8, col. 2