SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 21/12/2000

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 54 de 23/08/2001

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 27 de 22/04/2004

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 05/02/2018

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 17 de 14/03/2018

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 24/08/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 152 de 20/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 156 de 23/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 157 de 24/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 160 de 25/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 158 de 25/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 161 de 26/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 164 de 27/10/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 12/12/2017

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 107 de 19/12/2017

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 10 de 18/02/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 13 de 16/03/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 26/04/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 43 de 07/06/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 69 de 23/08/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 55 de 30/06/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 62 de 27/07/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 168 de 01/11/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 176 de 05/12/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 20 de 20/02/2024

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 01/03/2024

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 28 de 07/03/2024

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 30 de 13/03/2024

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 38 de 22/03/2024

ATO DA MESA DIRETORA Nº 108, DE 2005

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 49 de 23/04/2024)

Consolida e atualiza as normas sobre concessão de diárias a Deputados e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas e dos procedimentos atinentes à concessão de diárias a Deputados e servidores da Casa, dispostas nos Atos da Mesa Diretora nºs 14/96, 59/97 e 97/99,

RESOLVE:

Art. 1º Os Deputados e os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que se deslocarem do Distrito Federal para outro ponto do Território Nacional ou para o exterior, a serviço ou por interesse da Câmara Legislativa, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias, destinadas a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, bem como às respectivas passagens.

§ 1º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Ato para os deslocamentos autorizados para participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares e para servidores legalmente cedidos temporariamente a serviço da Câmara Legislativa.

Art. 2º As diárias serão concedidas por Ato da Mesa Diretora, observados os valores constantes do Anexo I deste Ato.

§ 1º Os valores das diárias para o exterior serão fixados em dólares norte-americanos, ou em euros, na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento, adotando-se para conversão a cotação na data da emissão da ordem bancária.

§ 2º Mediante estudo e parecer prévio do setor competente, os valores das diárias constantes do Anexo I poderão ser reajustados, com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3º Quando a urgência do afastamento justificar, poderá o Presidente da CLDF autorizar a concessão de diárias, mediante posterior referendo da Mesa Diretora.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observadas as seguintes condições:

I – será concedida metade do valor das diárias:

a) quando o afastamento não exigir pernoite;

b) no dia do retorno.

II – O Deputado e o servidor que se deslocarem acompanhando autoridade superior farão jus à diária de mesmo valor atribuída à autoridade acompanhada.

Art. 4º São elementos essenciais e obrigatórios do ato de concessão:

I – nome, cargo ou função e assinatura do proponente;

II – nome, cargo ou função, matrícula e conta corrente do beneficiário;

III – descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação do local onde o serviço será executado;

V – período do afastamento;

VI – valor unitário, quantidade de diárias e a importância a ser paga;

VII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas;

VIII – objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando o afastamento ocorrer para os fins constantes do § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez e no máximo com três dias de antecedência, mediante crédito em conta corrente, exceto em casos de urgência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Parágrafo único. A prorrogação do afastamento, devidamente autorizada, implica pagamento das diárias pelo período prorrogado.

Art. 6º As diárias e as passagens recebidas em excesso deverão ser restituídas à Câmara Legislativa pelo beneficiário, no prazo de cinco dias após a comunicação do setor responsável.

Parágrafo único. Serão também restituídas, no prazo de cinco dias, em sua totalidade, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 7º O beneficiário das diárias, no prazo de cinco dias após o retorno, apresentará, a título de prestação de contas, os bilhetes de passagem aérea ou terrestre utilizados, admitindo-se sua substituição pelos cartões de embarque.

Parágrafo único. A falta de comprovação da viagem na forma disposta neste artigo, ensejará cobrança administrativa e instauração de tomada de contas especial. 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Deputado CHICO FLORESTA

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ EDMAR

Segundo Secretário

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 09/12/2005

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 09/12/2005 p. 8, col. 2