SINJ-DF

LEI Nº 192, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991

Concede aos Agentes de Trânsito integrantes da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a gratificação instituída pela Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aplica-se aos Agentes de Trânsito, integrantes da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Gratificação por Operações Especiais - GOE, instituída pela Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será paga a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta Lei.

Art. 2º - O valor da Gratificação por Operações Especiais corresponderá a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo efetivo. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 329 de 08/10/1992)

Art. 3º - A Gratificação de que trata esta Lei não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de quaisquer outras vantagens, acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 4º - A percepção da gratificação de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1991 p. 1, col. 2