Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992
Dispõe sobre as Premissas para elaboração do Plano Diretor do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Em cumprimento à Constituição Federal, o Plano Diretor do Distrito Federal deverá ser elaborado pelo Poder Executivo e submetido à aprovação da Câmara Legislativa - Art. 182.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Legislativa o Projeto de Lei do Plano Diretor do Distrito Federal com prioridade.
Art. 2º - O Plano Diretor é o instrumento principal da política urbana e do controle do desenvolvimento físico - espacial do Distrito Federal.
Parágrafo Único - São objetivos do Plano Diretor :
I - todo o espaço fícico compreendido no quadrilátero do Distrito Federal;
II - a qualidade do espaço habitado e o equilíbrio ecológico;
III - a economia e a equidade da distribuição de infra-estrutura e dos serviços urbanos;
IV - a dinâmica do uso, ocupação e transformação do espaço do Distrito Federal.
Art. 3º - A política urbana objetivará o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas à garantia da qualidade de vida dos seus habitantes.
Parágrafo Único - São objetivos da política urbana:
I - as funções sociais, que compreendem o direito à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, saúde, educação, cultura, lazer, segurança e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
II - o exercício do direito de propriedade, que atenderá à função social;
III - o direito de propriedade do solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício será autorizado e regulado pelo Poder Público, segundo critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Art. 4º - A lei de aprovação do Plano Diretor deverá promover e garantir a realização da função social da propriedade e a organização e ordenação do processo de desenvolvimento urbano, através de:
I - diretrizes para o uso, ocupação e transformação do espaço urbano e parâmetros urbanísticos;
II - instrumentos de informação atualizada e acessível a todos os cidadãos sobre indicadores da qualidade de vida, preservação ambiental e condições da infra-estrutura e dos serviços urbanos.
Art. 5º - É complemento imprescindível ao Plano Diretor a criação de um órgão de planejamento urbano para acompanhar e balizar sua implementação, contemplando-se, em suas atribuições , obrigatoriamente:
I - controlar a execução do Plano Diretor;
II - revisar e atualizar sistematicamente o Plano Diretor;
III - alimentar e manter o sistema de informação para o desenvolvimento urbano;
IV - integrar, nas ações de planejamento, os agentes setoriais do desenvolvimento urbano.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir com a finalidade de acompanhar a elaboração do projeto de lei, se julgar necessário, o Conselho Consultivo do Plano Diretor.
§ 1º - o Conselho poderá ter composição tripartite, com até 18 membros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:
I - até 7 representantes de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;
II - até 7 representantes de entidades da sociedade civil do Distrito Federal; e
III - pelo menos 4 cidadãos possuidores de saber notório sobre o Distrito Federal.
§ 2º - A participação no Conselho será considerada serviço publico relevante, não fazendo jus seus membros a proventos, gratificações ou jetons de qualquer natureza.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá tomar como referência para a definição dos critérios mencionados no art. 2º desta lei o conjunto de contribuições feitas pela comunidade através de se minários especificamente realizados com este propósito, os estudos e planos anteriormente elaborados (Peot - Brasília revisitada etc. ) bem como Instituições Sociais, Sindicatos, Lideranças, Igrejas, Universidades, Técnicos e população interessada.
Art. 8º - Ficam todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal com o compromisso de prestar ao Conselho Consultivo do Plano Diretor todas as informações requeridas, bem como designar representantes para atender às convocações para participar de reuniões e seminários.
Art. 9º - O Conselho Consultivo do Plano Diretor poderá ouvir, dentre outros, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, instituído pela Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, de forma a conhecer suas resoluções desde a criação de Brasília e informar-se de sua histórica contribuição ao desenvolvimento da cidade.
§ 1º - O CAUMA deverá preparar uma reserifia de suas Resoluções até a data de instalação do Conselho Consultivo do Plano Diretor e oferecer ao mesmo um esboço de suas proposições ao Plano Diretor.
§ 2º - O CAUMA consultará o Conselho Consultivo do Plano Diretor antes de emitir quaisquer Resoluções, desde a data desta lei até a aprovação do Plano Diretor pela Câmara Legislativa. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 10 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, através da TERRACAP, apresentará ao Conselho Consultivo do Plano Diretor relatório pormenorizado com mapa de situação sobre a disponibilidade de terras públicas sob seu controle até aquela data, bem como o diagnóstico da Situação Jurídica (desapropriação, litígio, etc.) das terras do Distrito Federal. Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, através da TERRACAP, apresentará, também, relatório pormenorizado com mapa de situação sobre os loteamentos irregulares, ou em vias de regularização e invasões no Distrito Federal. Art. 11 - O Plano Diretor do Distrito Federal poderá ser elaborado em dois níveis de planejamento: I - Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) com abrangência de todo o território do Distrito Federal; e II - Plano Diretor Local (PDL) para territórios das Administrações Regionais. Art. 12 - O PDOT poderá propor: I - definição das diretrizes da política de ocupacão do espaço territorial do Distrito Federal, coerente com a política geral de desenvolvimento econômico-social e com a clara demarcação das áreas urbanas, de expansão urbanas, rurais, de preservação ambiental e de mananciais; II - conjunto integrado de propostas estruturais, tendo era vista o futuro de Brasília, incluindo a definição de grandes projetos públicos, futuros ou em andamento, tais como urbanísticos, de infra-estrutura e industriais; III - conjunto de normas para disciplinar a ação de proprietários e empreendedores imobiliários, visando a função social da propriedade; IV - mecanismos institucionais para a gestão pública do espaço territorial do Distrito Federal e de normatização e controle das edificações; V - procedimentos institucionais que instrumentalizem o processo permanente de ordenamento territorial, incluindo mecanismos de implantação, acompanhamento e revisão; e VI - definição das áreas territoriais de aplicação dos diversos instrumentos jurídicos e tributários de políticas de desenvolvimento urbano, tais como de claração de utilidade pública, IPTU progressivo, direito de sufjérfície, edificação compulsória e preempção. Art. 13 - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá ser apresentado através de textos e plantas nas escalas de 1:100.000 a 1:25.000, contendo: I - análise da situação atual; II - perspectivas de desenvolvimento demográfico e econômico-social; III - proposta de ordenação territorial e justificativas quanto as suas implicações econômicas, sociais e ambientais, destacando: a) definição das zonas urbanas, de expansão urbana e rural; b) definição de áreas nível macro, tais como as de preservação ambiental, de interesse histórico, de dinamização ou crescimento restrito, bem como a indicação de usos de solo significativos (áreas industriais, shoppings, áreas centrais e centros distritais, projetos rurais, campi universitários, centros esportivos e de lazer, etc.); c) definição do sistema viário principal; d) definição dos grandes eixos de transporte coletivo, principalmente aqueles em leito próprio; e) definição dos elementos básicos dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários e pluvial; f) indicação das etapas de implementação das grandes intervenções propostas pelo Plano; g) definição dos territórios das administrações regionais que serão objeto de Planos Diretores locais específicos ou conjuntos. Art. 14 - O Plano Diretor local, abrangendo a atual zona urbana e rural, de expansão urbana e rural, coerente e articulado com o PDOT a nível intra-urbano, deverá ser apresentado através de textos e plantas nas escalas de 1:25.000 a 1:2.000, destacando: I - detalhamento dos papéis presentes e futuros da área objeto do Plano Diretor Local, interpretando as definições do PDOT; II - definição das diferentes zonas com seus respectivos tipo e intensidade de uso; III - o traçado e as características das principais vias a conservar, modificar ou construir; IV - os eixos de transportes coletivos; V - os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitário e pluvial; VI - os locais dos equipamentos comunitários; VII - os locais a proteger, de especial interesse histórico, urbanístico, paisagístico ou ambiental; e VIII - a definição dos principais projetos públicos ou privados que possam repercutir no uso e estruturação do solo. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1991. 103º da República e 32º de Brasília Governador do Distrito Federal * Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 251 de 19-12-1992. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1991 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 09/01/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1992 p. 1, col. 1