SINJ-DF

DECRETO Nº 46.082, DE 31 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018, e altera do Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...

I - Prevenção, Segurança e Cidadania;

...

Art. 6º ...

...

XI - promoção de ações conjuntas das instituições de segurança pública de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

...

XV - identificação e mapeamento das áreas de risco de desastres;

XVI - prover subsídios técnicos para possível declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública;

XVII - atuação na prevenção de desastres, incluindo alertas e exercícios simulados.

...

Art. 9º ...

...

V - Regime de Contratações em Cooperação - RECC;

...

Art. 10. A Área de Segurança Prioritária - ASP é o desenvolvimento conjugado de projetos, ações e serviços de segurança integral, com extensão territorial pré-definida e duração determinada, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados.

...

Art. 12. ...

§ 1º O programa instituído no caput deste artigo não implica a centralização de licitações ou de contratações pelos órgãos de segurança pública, não pressupondo alteração nas atribuições estabelecidas no inciso X, do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, bem como nas disposições previstas na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999.

...

§ 3º No Regime de Contratações em Cooperação - RECC, os órgãos e autarquia elencados no art. 7º deste Decreto poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços previsto nos arts. 189 a 208 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, alternando entre si o gerenciamento e a participação.

...

Art. 17. ...

...

§ 2º As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma remota ou presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma e formato estabelecido pelo Presidente.

...

Art. 18. ...

I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados ao PDISP, monitorando a execução e autorizando as alterações e ajustes propostos por outras instâncias;

...

Art. 19. São Membros do Comitê das Regiões Integradas de Segurança Pública - CRISP:

I - Secretário Executivo de Segurança Pública - SESP;

II - Subsecretário de Integração de Políticas em Segurança Pública - SUBISP;

III - Chefe do Departamento Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal - DOP/PMDF;

IV - Comandantes Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal - CPRs/PMDF;

V - Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal - DPC/PCDF;

VI - Diretor-adjunto do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal - DPC/PCDF;

VII - Comandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - COMOP/CBMDF;

VIII - Comandantes de Área do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - COMARs/CBMDF;

IX - Diretor da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DIRPOL/DETRAN/DF;

X - Coordenadores das Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - COPOL Metropolitana, Sul, Leste e Oeste.

Parágrafo único. As reuniões do CRISP ocorrerão mensalmente, na semana anterior às reuniões de ciclo dos CAISPS, e serão coordenadas pela SUBISP.

Art. 20. ...

...

II - acompanhar as ações dos órgãos do sistema de segurança pública nas Ações Independentes e nas Ações e Operações Integradas, visando ao aprimoramento contínuo das ações desenvolvidas;

III - estabelecer prioridades, planejar e monitorar o cumprimento, bem como a participação dos representantes das forças nas ações independentes e nas ações e operações conjuntas de segurança pública locais;

IV - definir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente;

V - acompanhar, avaliar, propor e coordenar políticas e ações com base em questões de interesse da segurança pública no Distrito Federal.

Art. 21. ...

I - um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, lotado na Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública;

...

§ 1º As reuniões dos CAISP ocorrerão mensalmente, sob coordenação da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública, com a presença de seus membros, os quais poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos, pelo subcomandante, subchefe e adjunto.

§ 2º Os representantes das forças de segurança exercerão, em cada ciclo e de forma alternada, o papel de anfitrião das reuniões dos CAISP e de coordenador das Ações e Operações Conjuntas, podendo ser pactuadas coordenações em casos específicos.

... (NR)"

Art. 2º O Decreto 45.165, de 14 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................

VI - Campo Mais Seguro - Segurança Integral

......................................................." (NR)

“Art. 10 As atividades de Secretaria Executiva do Comitê Executivo serão exercidas pela Assessoria Especial de Integração, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 9º e o art. 11 do Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2024 p. 2, col. 2