Reduz o interstício de Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº. 12088/70-SEP,
Art. 1º. - Fica reduzida à metade, durante o ano de 1970, o interstício de Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no inciso III, do artigo 63, do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº. 41095, de 07 de março de 1957, e mandado aplicar naquela Corporação "ex-vi" do Decreto "N" nº. 515/66.
Art. 2º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 06 de julho de 1970
82º. da República e 11º. de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1970 p. 3, col. 3