Fixa o limite de recursos que poderão ser destinados, no exercício de 2020, ao Programa de Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais de que trata a Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e fundamentado no artigo 72 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; na Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.485, de 14 de janeiro de 2020; e na Lei nº 6.482, de 9 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2020, resolvem:
Art. 1º O montante de recursos que podem ser destinados ao Programa de Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais de que trata a Lei Complementar nº 934, de 2017, a ser concedido no exercício de 2020, fica limitado ao valor de R$ 12.003.195,00 (doze milhões, três mil cento e noventa e cinco reais), obedecidos os seguintes limites:
I - R$ 4.003.195,00 (quatro milhões, três mil cento e noventa e cinco reais) para incentivo a projetos voltados ao patrimônio cultural do Distrito Federal;
II - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para incentivo a projetos dos demais segmentos culturais indicados na Lei Complementar nº 934, de 2017.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2020 p. 1, col. 1