(revogado pelo(a) Portaria 309 de 29/11/2004)
Estabelece procedimentos para pagamento de multas de trânsito dos veículos oficiais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências .
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.978 , de 14 de agosto de 1975,
1 - O pagamento de valores correspondentes a multas de trânsito, cometidas por condutores de veículos oficiais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria
2 - O pagamento de valor relativo a multa decorrente de infrações às normas de trânsito, cometidas com veículo oficial, nos termos do artigo 195, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, é de responsabilidade do respectivo condutor.
2.1 - Para os efeitos das disposições desta Portaria, entende-se como condutor qualquer servidor que, regularmente autorizado, se encontre dirigindo veículo oficial do Distrito Federal.
3 - A notificação relativa à multa de trânsito, proveniente do Departamento de Trânsito - DETRAN, será encaminhada, pelo órgão central do Sistema de Transportes Internos, ao órgão setorial de lotação do veículo infrator, cuja placa consta daquele documento, para identificação do condutor.
3.1 - Não identificado o infrator no prazo de oito dias, o titular do órgão setorial de transportes fica responsabilizado pelo pagamento do valor da multa.
4 - O pagamento de que trata o item 2 será efetuado diretamente à rede bancária ou através de desconto em folha de pagamento.
4. 1 - Caso o servidor opte pelo pagamento do valor da multa através da rede bancária, a quitação deverá ser comprovada, junto ao setorial de transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição da correspondente notificação.
5 - Optando o servidor pelo pagamento do valor da multa através de desconto em folha de pagamento, caberá ao setorial de transportes adotar os seguintes procedimentos:
5.1 - Colher do servidor a autorização para o desconto em folha de pagamento;
5.2 - Encaminhar a autorização do servidor ao órgão de pessoal para proceder ao desconto em folha de pagamento;
5.3 - Receber, em devolução, do órgão de pessoal, a documentação com a informação de que o valor referente à multa foi consignado na folha de pagamento;
5.4 - Encaminhar a documentação ao do Sistema. órgão central.
6 - O órgão central, após examinar a documentação, adotará as seguintes providências:
6.1 - Anota, no campo próprio do formulário, os números da placa do veículo, da notificação de infração e do prontuário do condutor;
6.2 - Encaminha a documentação ao Departamento de Trânsito - DETRAN/DF para proceder às necessárias anotações;
7 - Efetivada a baixa da multa pelo DETRAN-DF, o órgão central devolverá a documentação ao setorial de transportes, com vista ao condutor responsável pela infração.
8 - Ocorrendo a hipótese de o condutor não assumir o cometimento da infração, caberá ao setorial de transportes solicitar, imediatamente, abertura de sindicância com o objetivo de apurar as responsabilidades relativas ao fato.
9 - A execução das disposições desta Portaria dar-se-á em formulário próprio, na forma do Anexo que a esta acompanha.
10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1.992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/1992 p. 2, col. 2