O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o artigo 2º, Inciso I, do Decreto nº 13.719, de 07 de janelro de 1992,
considerando a necessidade de serem feitas alterações no Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, face aos elementos 1ntroduzidos pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992;
considerando as discussões e noções havidas nas 129ª e 130ª Reuniões Ordinárias do Conselho, por maioria,
1. Alterar o Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992, como segue:
I - passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - É vedada a participação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal de quem já detém permissão ou concessão no Distrto Federal";
b) o parágrafo 4º do artigo 21:
Parágrafo 4º - Antes do veiculo atingir a Idade limite, o permiss1onár1o deverá, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar ao DTU declaração de que está providenciando a substituição do veiculo";
"Art. 26 - Fica proibida a participação do Serviço de Transporte Público Alternativo no Sistema da Câmara de Compensação";
d) o parágrafo 2º do artigo 34:-
Parágrafo 2º - Quando a mesma Infração for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, será considerada reincidência e com cotagem de pontos aplicadas em dobro";
e) o segundo item não numerado do artigo 28:
"cumprir as especificações e características de exploração do serviço delegado, salvo por motivo de força maior, que deve ser comunicado ao Departamento no primeiro horário de expediente subsequente";
f) o terceiro item não numerado do artigo 29:
"manter seguro contra riscos de responsabilidadedvll que dê cobertura a passageiros e terceiros";
II - fica suprimido o parágrafo 2º do artigo 36, passando o restante a parágrafo único;
III - o artigo 41 fica acrescido de um item não numerado, com a seguinte redação:
"se acumularem 12 (doze) pontos no período de 04 (quatro) meses ou 18 (dezoito) pontos em 08 (oito) meses ou anda 22 (vinte e dois) pontos em 12 (doze) meses".
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JANUÁRIO ÉLCIO LOURENÇO JOAQUIM JOSÉ GUILHERME ARAGÃO
ADALBERTO CLEBER VALADÃO CLAUDIO ANTÔNIO FONTES DIÉGUES
MÁRCIO VIEIRA LOBO MÁRIO ALVES DOS ANJOS
VERIDIANA BRAGANÇA DA SILVA ANA LÚCIA FERREIRA MENDES
ANTÔNIO DE MELO NASCIMENTO JOSÉ RIBEIRO CARNEIRO NETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1992 p. 74, col. 1