SINJ-DF

LEI Nº 242, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

(regulamentado pelo(a) Decreto 13833 de 14/03/1992)

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º A Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, criada pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, constitui instrumento de administração econômico-financeira, através do qual se processa a repartição das receitas tarifárias obtidas no serviço convencional, na proporção dos custos incorridos em cada empresa.

Art. 2º Participam da Câmara de Compensação as empresas que operam os serviços de transporte público coletivo do tipo convencional, excluída a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB.

Art. 3º A Câmara de Compensação será gerida pelas empresas de que trata o artigo anterior, diretamente ou através de entidade por elas formalmente designada para tal fim.

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Art. 4º Para efeito desta Lei denomina-se:

I – serviço especificado: o serviço definido pelo órgão gestor do sistema para execução pela empresa operadora;

II – serviço realizado: o serviço efetivamente executado pela empresa operadora, especificado ou não;

III – serviço admitido: o serviço realizado, considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pelo órgão gestor do sistema;

IV – custo por quilômetro da empresa: o valor calculado para a cobertura dos custos necessários à produção de uma unidade de serviço (quilômetro rodado) de acordo com as especificações do órgão gestor do sistema;

V – custo total efetivo da empresa: o produto da quantidade de serviço admitido pelo valor do custo por quilômetro;

VI – custo total efetivo do sistema: o somatório dos custos efetivos de cada empresa;

VII – receita realizada da empresa: o produto da arrecadação em roleta, aí incluído o valor correspondente ao resgate dos vales-transportes e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos;

VIII – receita realizada do sistema: o somatório das receitas realizadas de cada empresa;

IX – remuneração admitida da empresa: o resultado do rateio da receita realizada do sistema, proporcionalmente à participação do custo total efetivo da mesma em relação ao custo total efetivo do sistema.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao órgão gestor do sistema, no desempenho da função de supervisão da Câmara de Compensação:

I – o acompanhamento, a fiscalização e o cumprimento das normas constantes na legislação pertinente;

II – a geração de informações necessárias e suficientes à monitoração dos serviços produzidos, bem como de suas respectivas receitas e custos;

III – o acompanhamento do funcionamento da Câmara de Compensação, com base em instrumentos próprios de controle, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 239/1992;

IV – aplicar penalidades às operadoras do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, pelo descumprimento de suas obrigações nos termos da lei.

Art. 6º Compete aos gestores da Câmara de Compensação:

I – proceder à compensação de receitas e custos;

II – manter escrituração contábil própria;

III – manter conta bancária específica no Banco de Brasília S/A;

IV – realizar aplicações financeiras dos saldos mantidos em conta;

V – emitir relatórios financeiros e operacionais mensais, conforme especificado pelo órgão gestor do sistema.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A compensação entre empresas operadoras através da Câmara de Compensação será realizada em periodicidade a ser definida entre os gestores do sistema e da Câmara de Compensação.

Art. 8º A Câmara de Compensação, após conhecidos a receita realizada do sistema e o custo total efetivo do sistema, para o período, procederá da seguinte forma:

I – na hipótese de a receita realizada do sistema, somada ao saldo existente na conta da Câmara de Compensação, ser superior ou igual ao custo total efetivo do sistema, a receita a ser distribuída será igual a este custo, emitindo-se, para cada empresa, nota de débito ou crédito correspondente à diferença positiva ou negativa entre os respectivos valores da receita realizada e do custo total efetivo;

II – na hipótese de a receita realizada do sistema, somada ao saldo existente na conta da Câmara de Compensação, ser inferior ao custo total efetivo do sistema, a receita a ser distribuída será igual ao resultado desta soma, emitindo-se, para cada empresa, nota de débito ou crédito correspondente à diferença positiva ou negativa entre os respectivos valores da receita realizada e da remuneração admitida.

Art. 9º Havendo superávit na hipótese de compensação definida no inciso I do art. 8º, será o mesmo mantido em depósito na conta da Câmara de Compensação, para cobertura de eventuais déficits já existentes ou que venham a ocorrer conforme condições a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 10. Os superávits e déficits referidos nos arts. 8º e 9º não constituirão créditos ou débitos do Distrito Federal para a Câmara de Compensação ou com as empresas operadoras.

Art. 11. O órgão gestor do sistema elaborará estudos sobre os custos de serviços e níveis tarifários, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 239/1992, buscando assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e a despesa.

Art. 12. Far-se-á registro em ata das reuniões e decisões dos gestores da Câmara de Compensação.

Parágrafo único. As empresas participantes da Câmara de Compensação obrigam-se a cumprir as decisões de que trata este artigo, sob pena de aplicações das sanções cabíveis.

Art. 13. O Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do sistema, as normas complementares necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação.

Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará os seus dispositivos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 29/02/1992 p. 0, col. 1