Regulamenta o Fundo do Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal-FTPC-DF, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei nº 239,de 10 de fevereiro de 1992, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC-DF, de que trata a Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 14 de março de 1992.
104º da República e 32º de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1992 p. 3, col. 1