SINJ-DF

LEI Nº 250, DE 03 ABRIL DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20306 de 15/06/1999

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que dispõe sobre a descentralização de recursos para gestão do ensino público no Distrito Federal”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o § 7º do art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 250 de 03 de abril de 1992

Art. 1º - O Governo do Distrito Federal, na gestão do ensino público, promoverá a descentralização de recursos necessários à administração das escolas.

Parágrafo único – A descentralização determinada pelo "caput" tem como objetivo atender às necessidades imediatas de conservação das instalações e suprimento de materiais de consumo dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Distrito Federal.

Art. 2º - A descentralização de recursos materiais far-se-á mediante direto às unidades de ensino, ou regionalmente, por proximidade de estabelecimento.

Art. 3º - Poderão ser mantidas sob a administração da direção do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de suas atribuições administravas e pedagógicas, verbas até o limite da dispensa de processos licitatórios com o objetivo de atender necessidades imediatas com conservação das instalações e aquisição de materiais de consumo.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 03 de abril de 1992

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1992 p. 2, col. 1