(revogado pelo(a) Decreto 25511 de 19/01/2005)
Aprova o Regimento do Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o ar tigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º , da Lei nº 248, de 02 de abril de 1992,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abrlí de 1992.
104º da República e 32º de Brasilia,
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º - O Gabinete do Vice-Governador órgão de assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração das atividades técnico-administrativas e político-social, bem como a assistência nos assuntos de segurança.
Art. 2º - O Gabinete do Vice-Governador tem a seguinte estrutura regimental:
I - Orgãos de assistência direta e imediata:
II - Órgãos Específicos Singulares, vinculados a Chefia de Gabinete:
3 - Assessoria de Articulação com Organismos Internsicionais;
4 - Assessoria para Assuntos do Cerimonial;
5 - Assessoria de Ação Comunitárias;
6 - Assessoria de Comunicação Social;
7 - Departamento para Assuntos Administrativos;
7.1 - Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa;
7.2 - Divisão de Execução Orçamentária;
7.4 - Divisão de Serviços Gerais.
DOS ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO VICE-GOVERNADOR
Art. 3º - A Assessoria Particular, unidade orgânica de assessoramento superior diretamente subordinada ao Vice-Governador, compete:
I - Prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador em sua representação social e política;
II - Imcubir-se do preparo do expediente pessoal do Vice-Governador bem como executar trabalhos especialmente por ele atribuídos;
III - Executar e controlar, as atividades inerentes à assessoria particular do Vice-governador.
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 4º - À Assesoria Técnica, unidade orgânica de assessoramento superior diretamente subordinada ao Vice-Governador, compete;
I - Assessorar o Vice-Governador no cumprimento de suas funções político-sociais;
II - Realizar, quando solicitada, estudos Técnicos sobre assuntos de interesse do Gabinete do Vice-Governador;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 5º - A Assessoria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento superior diretamente subordinada ao Vice-Governador, compete:
I - Prestar assessoramento jurídico ao Vice-Governador:
II - Realizar, quando solicitada, estudos jurídicos sobre assuntos de interesse do Gabinete do Vice-Governador;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art - 6º - À Assessoria Militar, unidade orgânica de assessoramento imediato, diretamente subordinada ao Vice-Governador, compete:
I - Assessorar ao Vice-Gcvernador do Distrito Federal, no desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos de natureza militar e da ordem pública;
II - Zelar pela segurança do Vice-Governador e seus familiares, bem como das instalações de seu Gabinete e residência oficial;
III - Coordenar a participação do Vice-Governador em cerimônias militares;
IV - Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos serviços de segurança, de transportes, manutenção e telecomunicações do Gabinete do Vice-Governador e na residência oficial.
V - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Parágrafo 1º - A Assessoria Militar será chefiada por um Oficial Superior da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme dispuser no Quadro Orgânico do Gabinete do Vice-Governador.
I - O Chefe da Assessoria Militar será substituído nos seus impedimentos eventuais, por um Oficial Superior da ativa do Quadro de Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme dispuser no Quadro Orgânico do Gabinete do Vice-Governador.
Parágrafo 2º - Ao Oficial Superior da ativa do Quadro de Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar, Substituto, compete, ainda:
I - Coordenar as atividades dos Serviços de Telecomunicações, Transportes e Manutenção;
II - Executar o controle da disciplina dos servidores militares e civis, lotados na Assessoria Militar;
III - Executar outras atividades que lhe forem atribuidas.
Art. 7º - O Serviço de Segurança, compete:
I - Proporcionar segurança ao Vice-Governador e seus familiares, coordenando e providenciando as medidas necessárias à sua proteção física:
II - Zelar pela manutenção da ordem, segurança e disciplina nas dependências do Gabinete e residência oficial do Vice-Governador;
III - Fiscalizar o acesso dos visitantes, funcionários ou pessoas imcubidas de trabalhos eventuais no Gabinete do Vice-Governador;
IV - Providenciar segurança para o Vice-Governador quando de suas viagens e visitas;
V - Elaborar e fiscalizar a execução dos diversos planos de segurança;
VI - Coordenar os serviços de ajudância de ordens;
VII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 8º - O Serviço de Telecomunicações, compete:
I - Controlar e manter os aparelhos e equipamentos de comunicações do Gabinete do Vice-Governador, residência oficial e veículos oficiais;
II - Sugerir medidas necessárias à maior eficiência e segurança das comunicações do Gabinete do Vice-Governador;
III - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art 9º - O Serviço de Transportes, compete:
I - Coordenar, fiscalizar e controlar o uso dos veículos oficiais do Gabinete do Vice-Governador;
II - Adotar as providências necessárias no sentido de manter a frota de veículos em boas condições de usos;
III - Controlar a aplicação da quota de combustível dos veículos oficiais;
IV - Cumprir as normas baixadas pelos orgãos responsáveis pela administração de transportes internos do Governo do Distrito Federal;
V - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 10 - O Serviço de Manutenção, compete:
I - Coordenar a limpeza, manutenção e conservação das dependências oficiais do Gabinete e residência do Vice-Governador;
II - Cumprir as normas baixadas pelos órgãos responsáveis pela administração de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal;
III - Coordenar as atividades de copa do Gabinete do Vice-Governador;
IV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 11 - A Chefia de Gabinete, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada ao Vice-Goverriador, compete:
I - Prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador;
II - Coordenar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades relativas aos assuntas de natureza parlamentar, de articulação com organismos internacionais, do cerimonial, de ação comunitária, de comunicação social, administrativos, técnicos, Jurídicos e de segurança.
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
DOS ORGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 12 - Ao Serviço de Expediente, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pelo Gabinete do Vice-Governador;
II - Manter sistema de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias do Gabinete;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 13 - A Assessoria Parlamentar, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Assessorar o Vice-Governador em assuntos parlamentares;
II - Acompanhar projetos de interesse do Gabinete do Vice-Governador nas esferas legislativas e executiva;
III - Oferecer subsídio aos trabalhos parlamentares em compatibilidade com os interesses do Vice-Governador;
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 14 - A Assessoria de Articulação com Organismos Internacionais, unidade de assessoramento subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Manter contato com organismos internacionais, visando o intercâmbio com o Distrito Federal;
II - Prestar assessoramento ao Vice-Governador nos assuntos relativos à sua área de atuação;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 15 - A Assessor a para Assuntos do Cerimonial, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Exercer a direção em coordenação dos trabalhos de assessoramento protocolar;
II - Acompanhar e assistir ao Vice-Governador em solenidades;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 16 - A Assessoria de Ação Comunitária, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Prestar assessoramento direto ao Vice-Governador nos assuntos relativos à ação Comunitária;
II - Apoiar e assessorar o Vice-Governador no atendimento aos líderes comunitários;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 17 - A Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Assessorar o Vice-Governador nos programas de Comunicação Social;
II - Elaborar notas oficiais e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades do Vice-Governacior;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 18 - Ao Departamento para Assuntos Administrativos, unidade orgânica de administração setorial diretamente subordinada à Chefia de Gabinete, compete:
I - Articular-se com as demais unidades, orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos programas e projetos do Vice-Governador;
II - Subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações;
III - Instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem;
IV - Gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de planejamento, orçamento, modernização e desenvolvimento instituicional, informática, recursos humanos e serviços gerais;
V - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 19 - A Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada ao Departamento para Assuntos Administrativos, compete:
I - Executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação da política específica no âmbito do Gabinete do Vice-Governador;
II - Promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas;
III - Implantar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional visando dar maior suporte aos processos afetos à sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços;
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 20 - A Divisão de Execução Orçamentária, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada ao Departamento para Assuntos Administrativos, compete:
I - Registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
II - Emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;
III - Providenciar recibos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos à sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços;
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 21 - À Divisão de Pessoal, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada ao Departamento para Assuntos Administrativos, compete:
I - Controlar o cadastro funcional de servidores e instituir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;
II - Responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos destinados às despesas com pessoal;
III - Praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico;
IV - Executar determinações especfficas que lhe forem confiadas.
Art. 22 - A Divisão de Serviços Gerais, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada ao Departamento para Assuntos Administrativos, compete:
I - Levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando nela sua guarda;
II - Supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;
III - Coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de comunicação e documentação administrativa, de informática e microfilmagem;
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
DO ASSESSOR PARTICULAR, DOS ASSESSORES TÉCNICO, JURÍDICO, MILITAR E DO CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 23 - Aos Assessores Particular, Técnico, Jurídico, Militar e ao Chefe de Gabinete do Vice-Governador incubem, em seus níveis de atuação:
I - Prestar assessoramento direto ao Vice-Governador;
II - Exercer a supervisão das atividades vinculadas ao Gabinete do Vice-Governador;
III - Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Gabinete do Vice-Governador;
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 24 - Cabe especificamente ao Chefe de Gabinete do Vice-Governador praticar os atos de gestão relativos à recursos humanos e á administração patrimonial e financeira.
DOS ASSESSORES PARLAMENTAR, DE ARTICULAÇÃO COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS, PARA ASSUNTOS DE CERIMONIAL, DE ACHO COMUNITÁRIA E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 25 - Aos Assessores Parlamentar, de Articulação com Organismos Internacionais, para Assuntos do Cerimonial, de Ação Comunitária e de Comunicação Social incumbem em suas áreas de atuação:
I - Planejar, dirigir , coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades
II - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete do Vice-Governador;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas:
DO DIRETOR PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 26 - Ao Diretor do Departamento para Assuntos Administrativos, incumbe:
I - Dirigir, coordenar e orientar a execução das respectivas unidades orgânicas;
II - Exercer outras ativIdades que lhe forem cometidas pela Chefia imediata;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
DOS CHEFES DE DIVISÃO E DOS CHEFES DE SERVIÇO
Art. 27 - Aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Servisos, incumbem:
I - Dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades;
II - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Chefia imediata;
III - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
DOS ASSESSORES AUXILIARES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 28 - Aos Assessores Auxiliares, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo, cabem executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.
DAS VINCULAÇOES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 29 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura regimental e no "caput" dos artigos de suas competências, onde se específica.
Art. 30 - As unidades se relacionam:
I - Entre si , na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e nos enunciados de sua competência;
II - Entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do Governos do Distrito Federal, de conformidade ao definido nos sistemas administrativos;
III - Entre cada uma delas e os orgãos e entidades externas do Governo do Distrito Federal, na pertinência dos assuntos funcionais;
IV - Executar determinações específicas que lhe forem confiadas.
Art. 31 - As competências e as atribuições de natureza administrativas sistêmicas serão emanadas dos respectivos orgãos centrais dirigidos e coordenados pelos Secretários da Fazenda e Planejamento de Administrações e Trabalho.
Art. 32 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelo Gabinete do Vice-Governador observarão as normas técnicas e administrativas, pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 33 - O período em que o servidor se encontrar à disposição da Assessoria Militar será considerado em tropa ou serviço ativo, para todos os efeitos legais e como efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupe em orgão ou entidade de origem.
Art. 34 - O provimento dos cargos ou funções da Assessoria Militar será procedido por ato do Vice-Governador, obedecidos ou requisitos constantes de seu Quadro Orgânico.
Art. 35 - É considerado, para todos os efeitos, como Missão Militar de Serviço Relevantes, o exercício de funções do Gabinete do Vice-Governador por oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 36 - A Assessoria Militar , subordinadas diretamente ao Vice-Governador, vincula-se militarmente ao Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal e administrativamente ao Gabinete do Vice-Governador.
Art. 37 - Os Serviços prestados ao Gabinete do Vice-Governador por funcionários Civis, são considerados serviços relevantes.
Art. 38 - O Chefe de Gabinete do Vice-Governador, em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Diretor para Assuntos Administrativos.
Art. 39 - O casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidas pelo Vice-Governador, através da Chefia de Gabinete.
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 30/04/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1992 p. 1, col. 1