Legislação correlata - Decreto 33867 de 22/08/2012
Tornar público, para o exercício de 2017, o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) em despesas de custeio e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em despesa de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando os dispostos no Decreto no 33.867, de 22 de agosto de 2012, e demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), RESOLVE:
Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2017, o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) em despesas de custeio e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em despesa de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), que serão descentralizados, em caráter complementar, diretamente às Unidades Executoras (UEx) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) de Ceilândia, Gama, Guará, Planaltina, Plano Piloto, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga.
Art. 2º Os recursos disponibilizados na presente Portaria são oriundos de emenda parlamentar prevista no Plano de Trabalho nº 12.122.6221.2387.0011 e natureza de despesas nº 335043 e 445042, e serão distribuídos conforme os valores descritos no anexo único, tendo como objetivo atender às demandas específicas das unidades escolares e próprias CREs de Ceilândia, Gama, Guará, Planaltina, Plano Piloto, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga.
Art. 3º As CREs, por ocasião da execução do presente recurso deverá, solicitar a autuação de processo apartado da Prestação de Contas da UEx, que será inicialmente composto:
I - Portaria que descentralizou o recurso;
II - cópia do Ofício do Deputado Distrital com o detalhamento dos valores destinados a cada unidade executora das unidades escolares e Coordenações Regionais de Ensino;
III - Ata de Prioridades com destinação dos valores descentralizados às respectivas unidades escolares, conforme detalhamento do documento citado no item II.
Art. 4º As contratações e pagamentos deverão ser efetivados obedecendo aos normativos regulamentares do PDAF, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:
I - Pagamento por meio de cheque nominativo ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço.
II - Anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo;
III - Identificação na nota fiscal, a unidade escolar a que se destinam os recursos;
IV - Atesto de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na unidade escolar contemplada;
Art. 5º Ao final da execução da emenda parlamentar, deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESQ), em duas vias originais, sendo que uma delas obrigatoriamente comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx das CREs.
Parágrafo Único: O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado na Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.
Art. 6º O processo autuado deverá ser apensado no processo de Prestação de Contas das CREs do exercício referente ao último pagamento efetivado.
Art. 7º A execução da emenda parlamentar deverá ser efetivada no exercício referente ao primeiro pagamento.
Parágrafo Único: Caso haja saldo residual e/ou não execução completa no exercício referente ao primeiro pagamento, a utilização ficará condicionada à autorização da SUPLAV.
Art. 8º Os recursos repassados por meio deste instrumento destinam-se única e exclusivamente ao objeto supramencionado, salvo com autorização expressa da SUPLAV.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2017 p. 9, col. 2