SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33867 de 22/08/2012

PORTARIA Nº 525, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

Tornar público, para o exercício de 2017, o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) em despesas de custeio e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em despesa de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando os dispostos no Decreto no 33.867, de 22 de agosto de 2012, e demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), RESOLVE:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2017, o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) em despesas de custeio e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em despesa de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), que serão descentralizados, em caráter complementar, diretamente às Unidades Executoras (UEx) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) de Ceilândia, Gama, Guará, Planaltina, Plano Piloto, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga.

Art. 2º Os recursos disponibilizados na presente Portaria são oriundos de emenda parlamentar prevista no Plano de Trabalho nº 12.122.6221.2387.0011 e natureza de despesas nº 335043 e 445042, e serão distribuídos conforme os valores descritos no anexo único, tendo como objetivo atender às demandas específicas das unidades escolares e próprias CREs de Ceilândia, Gama, Guará, Planaltina, Plano Piloto, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga.

Art. 3º As CREs, por ocasião da execução do presente recurso deverá, solicitar a autuação de processo apartado da Prestação de Contas da UEx, que será inicialmente composto:

I - Portaria que descentralizou o recurso;

II - cópia do Ofício do Deputado Distrital com o detalhamento dos valores destinados a cada unidade executora das unidades escolares e Coordenações Regionais de Ensino;

III - Ata de Prioridades com destinação dos valores descentralizados às respectivas unidades escolares, conforme detalhamento do documento citado no item II.

Art. 4º As contratações e pagamentos deverão ser efetivados obedecendo aos normativos regulamentares do PDAF, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:

I - Pagamento por meio de cheque nominativo ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço.

II - Anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo;

III - Identificação na nota fiscal, a unidade escolar a que se destinam os recursos;

IV - Atesto de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na unidade escolar contemplada;

Art. 5º Ao final da execução da emenda parlamentar, deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESQ), em duas vias originais, sendo que uma delas obrigatoriamente comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx das CREs.

Parágrafo Único: O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado na Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 6º O processo autuado deverá ser apensado no processo de Prestação de Contas das CREs do exercício referente ao último pagamento efetivado.

Art. 7º A execução da emenda parlamentar deverá ser efetivada no exercício referente ao primeiro pagamento.

Parágrafo Único: Caso haja saldo residual e/ou não execução completa no exercício referente ao primeiro pagamento, a utilização ficará condicionada à autorização da SUPLAV.

Art. 8º Os recursos repassados por meio deste instrumento destinam-se única e exclusivamente ao objeto supramencionado, salvo com autorização expressa da SUPLAV.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2017 p. 9, col. 2