Legislação correlata - Lei Complementar 769 de 30/06/2008
Autoriza a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPASFE, autarquia vinculada à Secretaria de Administração e Trabalho, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios.
Art. 2º IPASFE, com sede e foro na cidade de Brasília, Capital Federal, regido por esta Lei e seu regulamento, será dirigido e administrado por um Presidente, auxiliado por Diretores de Diretoria, todos nomeados pelo Governador.
§ 1º As atribuições do Presidente, que representará a autarquia, e as dos Diretores de Diretoria, serão definidas em Regulamento.
§ 2º Além das atribuições que vierem a ser definidas no Regulamento, caberá ao Presidente nomear, demitir, exonerar e dispensar servidores, bem como praticar os demais atos de gestão do pessoal do quadro de autarquia.
§ 3º O IPASFE terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por lei, com indicação da denominação e do quantitativo dos respectivos cargos.
Art. 3º A finalidade da autarquia Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal é garantir aos servidores públicos do Distrito Federal e seus dependentes o amparo da previdência social.
Art. 4º Aplicam-se aos servidores do IPASFE, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, os sistemas de enquadramento, classificação, níveis de vencimento e demais vantagens desses servidores.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei criando o Plano de Cargos e Salários dos servidores do IPASFE.
§ 2º O Poder Executivo poderá colocar servidores de seus quadros à disposição do Instituto, criado por esta Lei, mediante solicitação do seu Presidente.
§ 3º Aos servidores postos à disposição do IPASFE são assegurados todos os direitos e vantagens do respectivo Estatuto, bem como o de optar pela integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargos e Salários referido no § 1º, de acordo com normas estabelecidas no regulamento.
§ 4º Aprovado o quadro de pessoal do IPASFE, os servidores requisitados serão gradativamente devolvidos, ficando-lhes assegurado o direito de opção pela incorporação definitiva a este quadro, desde que mantida a condição que possuam no órgão de origem.
Art. 5º São segurados obrigatórios do IPASFE:
I – o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo;
II – os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os membros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III – os servidores do Poder Executivo, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV – os servidores de autarquias e fundações do Distrito Federal;
V – os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas;
VI – os servidores da administração direta e autarquias que passarem à inatividade após a vigência desta Lei;
VII – os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Os segurados referidos nos incisos I e V , se vinculados a outro instituto previdenciário, poderão solicitar a dispensa da contribuição para o IPASFE, desde que liquidem os débitos porventura existentes, vedado o reembolso das contribuições efetuadas.
Art. 6º São segurados facultativos do IPASFE:
I – os Deputados Distritais, com benefícios previdenciários, opção e contribuições disciplinadas nesta Lei;
II – aqueles que tiverem exercido cargos em comissão ou funções de confiança, no âmbito do Distrito Federal, por prazo superior a 5 (cinco) anos contínuos, podendo requerer a permanência do vínculo previdenciário, apresentando requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da exoneração ou dispensa, incidindo a contribuição sobre o valor da última remuneração, devendo ser atualizada sempre que houver reajuste de vencimentos.
Art. 7º Os segurados, referidos nos arts. 5º e 6º, não perderão essa condição ao passar à inatividade.
Art. 8º Aqueles que, durante a atividade, não adquirirem a condição de segurado do IPASFE, não poderão alcançá-la na inatividade.
§ 1º Excetuam-se os que, após a aposentadoria, vierem a ocupar cargos em comissão, caso em que os benefícios só poderão ser concedidos após dois anos, contados da data de nomeação.
§ 2º Ocorrendo o óbito do segurado, aludido no parágrafo anterior, durante prazo de carência, serão devolvidas a seus dependentes as contribuições pagas.
Art. 9º A fixação da contribuição mensal dos segurados será estabelecida em lei após prévio estudo de natureza atuarial.
§ 1º A contribuição mensal do segurado e do Governo do Distrito Federal, será, no mesmo percentual, de 10% da remuneração mensal do segurado, até a fixação do percentual a ser estabelecido nos termos do caput do art. 9º.
§ 2º A lei fixará o modo como será ajustada a diferença entre os percentuais mencionados no caput deste artigo e no seu § 1º.
Art. 10. Os segurados, obrigatórios ou facultativos, que vierem a contribuir, também, em decorrência de mandato eletivo, poderão requerer, no prazo de até sessenta dias do término do mandato, a continuidade da contribuição, se inativo, sobre a remuneração do cargo efetivo, ou, quando em atividade, sobre a diferença entre a remuneração do cargo e a do eletivo.
Art. 11. Os servidores de empresas públicas, os de sociedades de economia mista e os segurados facultativos do Distrito Federal serão aposentados:
I – por invalidez, quando o segurado for assim considerado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e enquanto permanecer nessa condição;
II – por velhice, quando o segurado do sexo masculino completar 65 anos de idade e, se do sexo feminino, completar 60 anos de idade;
III – por tempo de serviço, quando o segurado do sexo masculino completar 35 anos de serviço e, se do sexo feminino, completar 30 anos de serviço;
IV – especial, quando o segurado completar 20, 25 e 30 anos de serviço, conforme a atividade profissional, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo único. A lei fixará, após prévio estudo de natureza atuarial, os períodos de carência para a concessão de aposentadorias.
Art. 12. O segurado que, ao aposentar-se, vier a perceber importância inferior à que recebida em atividade, poderá para efeito de contribuição para o IPASFE, manter o nível anterior, desde que o requeira dentro de até noventa dias da data de aposentadoria.
Art. 13. A condição de segurado será única e pessoal, configurando-se:
a) a de obrigatório, de ofício;
b) a de facultativo, através de requerimento.
§ 1º A condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo, que só poderá ser readquirida na forma prevista em Regulamento.
§ 2º O segurado facultativo que passar à condição de obrigatório poderá continuar a contribuir sobre a remuneração do cargo anterior, desde que esta seja superior à do atual e manifeste sua opção, por escrito, no prazo de noventa dias da data da mudança da condição.
Art. 14. O segurado, cujos débitos com o IPASFE não forem descontados de sua remuneração, mesmo que isso decorra do não recebimento de vencimento, por qualquer motivo, fica obrigado a recolhê-lo ao Instituto até o décimo dia do mês seguinte àquele em que deveriam ser pagos.
§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo redundará na suspensão dos direitos do segurado, sem prejuízo de outras sanções definidas em lei ou no regulamento.
§ 2º Os efeitos da inadimplência só cessarão quando forem recolhidas, com juros e correção monetária, as importâncias em atraso.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, pelos assegurados aludidos no inciso II do art. 6º, redundará no cancelamento da inscrição, sem restituição de contribuições anteriormente recolhidas.
Art. 15. Os dependentes dos segurados, referidos no inciso II do art. 6º , no caso de óbito do titular, só terão direito aos benefícios estabelecidos nesta Lei se este ocorrer dentro de cento e oitenta dias após seu desligamento do serviços público e tiverem sido recolhidas, no mínimo, sessenta contribuições mensais.
Parágrafo único. Dos benefícios a serem pagos aos dependentes serão descontados todos os débitos eventualmente existentes para com o IPASFE.
Art. 16. Ocorrendo óbito de segurado com direitos suspensos no IPASFE por prazo inferior a dois anos, os benefícios devidos serão pagos aos dependentes se requeridos nos prazos fixados em regulamento e mediante recolhimento das quantias devidas ao Instituto.
Art. 17. São assegurados aos beneficiários dos servidores, como se vivos fossem e que seriam segurados obrigatórios do IPASFE, o pagamento retroativo a 16 de agosto de 1990 de pensão por morte, nos termos dos arts. 215 a 223 e 225, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. Os requerimentos de exoneração de cargo, concessão ou prorrogação de licença, sem remuneração, serão obrigatoriamente instruídos com Certidão de Regularidade de Situação, expedida pelo IPASFE.
Art. 19. O cancelamento da inscrição do segurado do IPASFE, em qualquer hipótese, não lhe dá direito à restituição de contribuições pagas.
Art. 20. As prestações asseguradas pelo IPASFE consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber:
III – quanto aos beneficiários em geral:
1) assistência médica e odontológica;
Art. 21. A concessão e o conteúdo das prestações referidas no artigo precedente serão definidos e disciplinados em regulamento.
Art. 22. O IPASFE poderá celebrar convênios com entidades do Governo do Distrito Federal, desde que relacionados com sua finalidade, conforme expresso no art. 3º.
Parágrafo único. Em caso de denúncia de convênio, os seus segurados poderão continuar a contribuir para o IPASFE, se o requererem no prazo de até noventa dias, a contar desse ato.
Art. 23. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPASFE obedecerão aos padrões e normas instituídos em lei.
Art. 24. Na concessão de benefícios assegurados pelo IPASFE observar-se-ão as condições de habilitação previstas na legislação vigente à data do fato gerador de direito.
Art. 25. Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário, instituído por esta Lei, será criada ou majorada sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 26. Constituirão fontes de receita do IPASFE, além das contribuições dos segurados, as doações, legados, rendas extraordinárias ou eventuais, o rendimento do patrimônio, incluídos os investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para venda aos segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração, dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPASFE.
§ 1º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPASFE por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao banco credenciado, à conta do Instituto, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirá falta grave, ficando os responsáveis sujeitos às sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 28. As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes poderão ser pagas ao Instituto, de forma parcelada, nos termos do regulamento.
Art. 29. Das decisões dos Diretores de Diretoria caberá recurso, por parte do interessado, ao Presidente do Instituto e, das decisões deste, ao Secretário de Administração e Trabalho.
Art. 30. Aplicam-se ao IPASFE os prazos prescricionais de que goza a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 31. É vedada a destinação de recursos da autarquia IPASFE, para auxílio ou subvenção a associações e/ou instituições privadas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 32. O Poder Executivo fixará, em regulamento, a estrutura administrativa básica do IPASFE.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1992 p. 1, col. 1