SINJ-DF

DECRETO Nº 46.365, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta o artigo 13 da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012; a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023; a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019; a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para aplicação do art. 13 da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014, no que concerne à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e Áreas de Servidão Ambiental na Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA, da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu - APA da BRSB.

Art. 2º A criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e/ou Áreas de Servidão Ambiental caberá aos empreendimentos de parcelamento de solo para fins urbanos, localizados na ZOEIA da APA da BRSB.

§ 1º Respeitando as normas específicas vigentes, o empreendedor deverá propor a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e/ou Áreas de Servidão Ambiental na área do empreendimento, considerando todas as glebas, contíguas ou não, desde que sejam criadas na ZOEIA.

§ 2º As áreas com remanescentes de cerrado devem ser mantidas no parcelamento do solo e destinadas à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, em atendimento ao inciso XI do artigo 13, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.

§ 3º A localização das áreas destinadas à RPPN ou Servidão Ambiental será avaliada segundo os critérios abaixo definidos:

I - Identificação de áreas com remanescentes de vegetação nativa do cerrado já existentes na gleba a ser parcelada;

II - a existência de atributos naturais representativos da diversidade biológica e dos recursos genéticos;

III - o plano de bacia hidrográfica;

IV - a formação de corredores ecológicos com outras áreas protegidas;

V - as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade; e

VI - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 4º As áreas não impermeabilizadas devem ser compostas de, no mínimo, oitenta por cento de área com remanescentes do cerrado existentes ou, na falta dessa, de área a ser recuperada.

§ 5º As áreas inseridas nos canteiros centrais de vias e rodovias, divisores de recuos e pistas de rolagem, áreas não ocupadas de rotatórias e elementos organizadores de estacionamento são computadas como área correspondente a dez por cento do total da gleba a ser parcelada, que devem ser permeáveis e não poderão ser computadas nas poligonais de RPPN ou Servidão Ambiental do empreendimento.

§ 6º As áreas mencionadas no parágrafo anterior devem ser equipadas de sistema de drenagem de águas pluviais compatível com a necessidade de prevenir, coibir e conter processos erosivos na localidade, em observância aos padrões distritais, a legislação distrital e as normas das concessionárias.

Art. 3º A definição e aprovação da poligonal da Reserva Particular do Patrimônio Natural e/ou da Área de Servidão Ambiental pelo setor responsável pela criação de unidades de conservação e áreas protegidas ocorrerão antes da aprovação do projeto urbanístico.

Art. 4º As Áreas de Servidão Ambiental, criadas no âmbito da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014, terão caráter perpétuo, não podendo haver sobreposição com os limites da Áreas de Preservação Permanente.

Art. 5º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural, criadas no âmbito da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014, terão caráter perpétuo e poderá haver sobreposição com os limites da Áreas de Preservação Permanente.

Art. 6º A inexistência de remanescente de vegetação nativa de cerrado na poligonal do empreendimento em ZOEIA não desobriga a constituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural e/ou Área de Servidão Ambiental.

§ 1º A recomposição da vegetação nativa deverá ocorrer até atingir o percentual previsto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 5.344/2014, a qual deverá ser objeto de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRADA, não sendo considerada, em quaisquer hipóteses, medida de compensação florestal.

§ 2º A RPPN e as áreas de servidão ambiental poderão abranger áreas degradadas a serem contempladas por recomposição da vegetação nativa.

§ 3º As RPPNs criadas para cumprimento do artigo 13 da Lei nº 5344/2014 não poderão ser contabilizadas como modalidade de compensação florestal prevista no inciso IV, artigo 20 do Decreto nº 39.469/2018.

Art. 7º Os empreendimentos cujos projetos urbanísticos tenham sido registrados até 19 de maio de 2014 não estão obrigados a criarem Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN e/ou Área de Servidão Ambiental.

Art. 8º A servidão ambiental perpétua proveniente de parcelamento urbano, instituída na Zona de Ocupação de Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, poderá ser:

I - transformada em parque urbano, na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, desde que, atendido o disposto nos incisos V e VI do art. 13, da Lei Distrital nº 5.344/2014.

II - A servidão ambiental dentro dos lotes, devendo ser definida como área non aedificandi na matrícula dos imóveis, os quais devem ser, preferencialmente, contíguos entre si;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a poligonal georreferenciada da servidão ambiental deve ser aprovada no projeto de urbanismo do parcelamento do solo como Unidade Especial - UE 12 - parque urbano, nos termos do artigo 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de uso e Ocupação do Solo.

§ 2º A servidão ambiental, classificada como UE 12 - parque urbano, terá sua poligonal categorizada como Espaço Livre de Uso Público - ELUP, conforme determinado no Art. 3º da Lei Complementar nº 961, de 2019 e será averbada na matrícula do imóvel que deu origem ao parcelamento do solo.

Art. 9º Na situação prevista no inciso I do artigo 8º, cabe ao empreendedor:

I - aprovar junto ao órgão executor da Política Ambiental do DF, após aprovação do estudo preliminar pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF, as poligonais da servidão ambiental durante a fase dos estudos ambientais exigidos para fins de emissão da Licença Prévia - LP ou licenciamento ambiental correspondente;

II - aprovar junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF os planos de ocupação e os projetos de paisagismo exigidos para a unidade, nos termos do art. 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, e do art. 9º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, respectivamente.

§ 1º As aprovações previstas nos incisos I e II do caput são pré-requisitos para emissão da Licença Prévia - LP ou licenciamento ambiental correspondente.

§ 2º Os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRADA ou outros eventualmente aprovados para a servidão ambiental devem integrar as diretrizes, termos de referência, planos de ocupação e os projetos de paisagismo da Unidade Especial previstos na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, e na Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.

§ 3º Nos planos de ocupação das UE 12, devem ser definidas as áreas dos parques urbanos a serem utilizadas para desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais, artísticas, além de dispositivos de infraestruturas que impliquem na impermeabilização do solo, devendo-se respeitar a proporção máxima definida no art. 13, incisos V e VI, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.

§ 4º Caberá ao empreendedor a comprovação, com a devida responsabilidade técnica, da permeabilidade de equipamentos e infraestruturas para fins de cômputo da área definida como permeável, conforme o art. 13, inciso VI, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.

§ 5º Deve ser mantido o percentual mínimo previsto de área não impermeabilizada e constituída por vegetação remanescente de Cerrado ou áreas a serem alvo de recomposição de vegetação nativa definidas no parágrafo 1º do artigo 6º, conforme determina o art. 13, inciso VI, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.

§ 6º Nas áreas da ZOEIA protegidas por servidão ambiental perpétua, é vedada a supressão de vegetação nativa remanescente de cerrado.

§ 7º Cabem ao empreendedor a elaboração, implantação, execução de todos os planos e projetos previstos neste artigo, bem como a manutenção da unidade especial pelo prazo indicado nos atos de aprovação dos respectivos instrumentos.

§ 8º Os valores correspondentes à implantação do projeto de paisagismo da unidade especial devem constar do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia do parcelamento do solo em que se insere.

Art. 10. Os empreendimentos que tiveram seus projetos urbanísticos registrados, após a publicação da Lei nº 5344, de 19 de maio de 2014 e antes da promulgação deste Decreto, que por ventura não tenham atingido os parâmetros estipulados no artigo 13, inciso V e VI, ficam sujeitos a apresentar ao órgão ambiental, com vistas à aprovação, a complementação de área a ser preservada em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA.

Parágrafo único. A complementação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo aos licenciamentos urbanísticos e ambientais já efetuados e deverá ser solicitada pelo interessado, no prazo de 90 dias, a contar da notificação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2024 p. 1, col. 1