Altera o art. 180 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O "caput" do art. 180 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
.............................................................................................................................”
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 180 o § 1º, com a seguinte redação, renumerado o atual parágrafo único para § 2º :
"Art. 180................................................................................................................
§ 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei 2.316, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º - ......................................................................................................................."
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a converter, em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF, o valor da restituição do imposto indevido ou recolhido a maior que o devido.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data da restituição.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1992 p. 1, col. 1