(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 1833-5 de 06/03/2018)
(Autoria do Projeto: Raimundo Ribeiro)
Altera o art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos concursos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. O candidato aprovado entre o quantitativo das vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo ou no emprego público ao qual concorreu.
§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados.
§ 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital.
§ 3º Sendo suspensas as nomeações com base no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000, é adotada a redução das despesas, por meio de exoneração de ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, de forma análoga ao preceituado no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2018 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2018 p. 2, col. 1