SINJ-DF

LEI Nº 5.546, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

IV – operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

II – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

XIX – da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

III – o art. 6º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

XIII – em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

IV – o art. 18, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – em operações e prestações interestaduais:

a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

b) 12%, nos demais casos, observado o disposto no inciso III;

V – o art. 20 passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial.

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto.

§ 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada.

§ 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.

§ 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c.

VI – o art. 21, I, l, passa a vigorar com a seguinte redação:

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:

1) de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

2) de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.

VII – o art. 21 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

§ 5º O disposto no inciso II, a, aplica-se também às prestações de que trata o art. 20, prestadas a não contribuinte do imposto.

VIII – o art. 22, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º É também contribuinte:

I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

II – o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.

IX – o art. 44 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte remetente que realize as operações de que trata o art. 20, para não contribuinte do imposto, situação em que deve efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do caput do art. 44-A.

X – fica acrescentado o seguinte art. 44-A:

Art. 44-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e às prestações de que trata o art. 20, destinadas a não contribuinte do imposto.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente deve providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.

XI – o art. 46 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento:

I – por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF;

II – a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF.

XII – o art. 48, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.

XIII – fica acrescentado o seguinte art. 48-A:

Art. 48-A. Pode, na forma estabelecida em regulamento, mediante solicitação do interessado, ser concedida inscrição no CF/DF ao contribuinte que praticar as operações e as prestações de que trata o art. 20, para não contribuinte.

§ 1º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário nesta unidade federada.

§ 2º Podem ser inscritos de ofício no CF/DF, na forma estabelecida em regulamento, os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

XIV – fica acrescentado o seguinte art. 82:

Art. 82. Para efeito do disposto no art. 20, caput, no caso de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de origem;

II – para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de origem;

III – para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o estado de origem.

XV – fica acrescentado o seguinte art. 83:

Art. 83. Em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual é devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto é partilhado entre o Distrito Federal e o estado de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de destino;

II – para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de destino;

III – para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o estado de destino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, no que tange ao art. 1º, XIII;

II – em 1º de janeiro de 2016, quanto aos demais dispositivos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 19, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 05 de outubro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 06/10/2015 p. 1, col. 1