SINJ-DF

PORTARIA Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2020

Institui a Política de Responsabilidade Socioambiental da Polícia Civil do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994, bem como no artigo 6º, inciso IV, c/c artigo 102, inciso I, ambos do Regimento Interno da PCDF, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº. 4.792/2012, regulamentada pelo Decreto nº. 38.246/17, que dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº. 5.418/2014, que institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº. 5.610/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a adesão do Distrito Federal à Agenda 2030 para o alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de 2018; e

CONSIDERANDO que a sustentabilidade ambiental é uma das estratégias da PCDF para fortalecimento de sua imagem institucional, definidas no Planejamento Estratégico Institucional, Programa Avançar 2º Ciclo, 2019-2023, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Responsabilidade Socioambiental da Polícia Civil do Distrito Federal, que, juntamente com todos os seus instrumentos de execução, deve atender as diretrizes do Planejamento Estratégico Institucional e da legislação ambiental vigente aplicável, e estar em consonância com a Lei Federal nº. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e com a Lei Distrital nº. 5.418/2014 (Política Distrital de Resíduos Sólidos).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

II - destinação final adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observadas as normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos;

IV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

V - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinado a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;

VI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

VII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;

VIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

IX - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartados, resultantes de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

X - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

XI - sistema de gestão ambiental: parte do sistema de gestão usado para gerenciar aspectos ambientais, cumprir requisitos legais e outros requisitos, e abordar riscos e oportunidades.

Art. 3º São princípios da Política de Responsabilidade Socioambiental da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - a eficiência;

II - a acessibilidade;

III - o uso racional dos recursos e bens disponíveis;

IV - a responsabilidade na gestão de resíduos;

V - a inovação e melhoria contínua dos processos; e

VI - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.

Art. 4º São objetivos da Política de Responsabilidade Socioambiental da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - melhorar continuamente a suficiência, adequação e eficácia do sistema de gestão ambiental;

II - incentivar atitudes para o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos;

III - incentivar, em ordem de prioridade, a não geração, a redução, a reutilização e reciclagem de resíduos;

IV - promover a gestão integrada dos resíduos gerados, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

V - estabelecer padrões de produção e consumo sustentáveis;

VI - racionalizar processos e práticas visando a eficiência energética e o uso racional dos insumos, com destaque para água, papel, energia elétrica e combustíveis;

VII - adotar o uso de tecnologias limpas, com atenção às novas edificações;

VIII - incorporar parâmetros socioambientais nas obras, reformas das edificações e áreas verdes, com atenção para a acessibilidade;

IX - incorporar parâmetros socioambientais nos processos de aquisições e contratações;

X - trabalhar de forma transversal com outros órgãos da administração pública as pautas de agenda ambiental;

XI - melhorar a qualidade do meio ambiente de trabalho, com ênfase em salubridade e adequação da ergonomia;

XII - desenvolver ações de medicina preventiva, para evitar doenças de caráter ocupacional nos servidores; e

XIII - promover a conscientização, educação ambiental e o envolvimento dos servidores para atuarem de forma responsável e ambientalmente correta.

Art. 5º A Política de Responsabilidade Socioambiental de que trata esta Portaria deve ser pautada nos seguintes eixos temáticos do programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), do Ministério do Meio Ambiente, que objetiva estimular os órgãos públicos a implementarem práticas de sustentabilidade:

I - uso racional dos recursos naturais e bens públicos;

II - gestão adequada dos resíduos sólidos;

III - qualidade de vida no ambiente de trabalho;

IV - compras públicas sustentáveis;

V - construções sustentáveis; e

VI - sensibilização e capacitação dos servidores.

Art. 6º Constituem instrumentos para execução da Política de Responsabilidade Socioambiental da PCDF:

I - o Plano de Logística Sustentável da PCDF (PLS-PCDF);

II - o Plano de Gerenciamento de Resíduo Sólido da PCDF (PGRS-PCDF);

III - o Plano de Gerenciamento de Resíduo Sólido de Saúde da PCDF (PGRSS-PCDF);

IV - a coleta seletiva solidária;

V - o Portal de Informações;

VI - os acordos e as parcerias; e

VII - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 7º Deve ser criado e atualizado um portal da sustentabilidade, com a divulgação dos instrumentos e das ações realizadas.

Art. 8º A Política de Responsabilidade Socioambiental da PCDF será objeto de revisão e atualização periódicas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Publique-se no DODF.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2020 p. 7, col. 2