Altera os valores dos vencimentos dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Quando se tratar do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aos valores constantes dos Anexos desta Lei será acrescido o percentual de cem por cento.
§ 2º - Os valores constantes dos Anexos a que se refere este artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de julho de 1992
Art. 2º - os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de julho de 1992.
Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se os artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 06 de agosto de 1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1992 p. 1, col. 1