SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 07 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, que trata da Classificação Econômica da Despesa. Tabelas para Classificação das Despesas quanto a sua natureza.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos I e II do Art. 285 do Regimento Interno da então Secretaria de Estado de Economia do DF, aprovado pela Portaria/SEEC nº 140, de 17 de maio de 2021, ainda em vigência até a publicação do regimento interno da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, combinado com o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014, e no Art. 2º da Portaria/SEF nº 135, de 26 de julho de 2016;

Considerando a necessidade de promover a uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para viabilizar a consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no Art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando a competência atribuída ao titular da Subsecretaria de Contabilidade, na forma prevista no Art. 2º Portaria/SEF nº 135/2016, para promover alterações, em nível de subelemento de despesa, na codificação constante do Anexo Único da citada Portaria;

Considerando a necessidade de promover adequações no Anexo Único da Portaria/SEF nº 135/2016, no que se refere à criação e a definição de conceitos de subelementos de despesa, com o objetivo de melhor classificar as despesas executadas no âmbito do Governo do Distrito Federal; resolve,

Art. 1º Criar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no Inciso I - DA ESTRUTURA inserido do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, os seguintes subelementos de despesa vinculados aos elementos de despesa a seguir especificados:

I - Incluir no Elemento 01 o seguinte subelemento:

"66. Gratificação de Magistério Superior - GMS - ATIVO LEI nº 6.969/2021;"

II - Incluir no Elemento 03 o seguinte subelemento:

"77. Gratificação de Magistério Superior - GMS - ATIVO LEI nº 6.969/2021;"

III - Incluir no Elemento 11 o seguinte subelemento:

"76. Gratificação de Magistério Superior - GMS - ATIVO LEI nº 6.969/2021;"

Art. 2º Criar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no IncisoII - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, inserido no Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, os seguintes subelementos de despesa, a seguir especificados:

I - Incluir no Elemento 01 o seguinte conceito e especificação:

"66. Gratificação de Magistério Superior - GMS - ATIVO LEI nº 6.969/2021

Despesas realizadas com o pagamento da Gratificação de Magistério Superior - GMS ATIVO, conforme disposto no Art. 15 da Lei nº 6.969, de 08 de novembro de 2021;"

II - Incluir no Elemento 03 o seguinte conceito e especificação:

"77. Gratificação de Magistério Superior - GMS - ATIVO LEI nº 6.969/2021

Despesas realizadas com o pagamento da Gratificação de Magistério Superior - GMS ATIVO, conforme disposto no Art. 15 da Lei nº 6.969, de 08 de novembro de 2021;"

III - Incluir no Elemento 11 o seguinte conceito e especificação:

"76. Gratificação de Magistério Superior - GMS - ATIVO LEI nº 6.969/2021

Despesas realizadas com o pagamento da Gratificação de Magistério Superior - GMS ATIVO, conforme disposto no Art. 15 da Lei nº 6.969, de 08 de novembro de 2021;"

Art. 3º Criar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no Inciso I - DA ESTRUTURA, inserido do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, o seguinte subelemento de despesa vinculado ao Elemento de Despesa 08, a seguir especificado:

“65. Auxílio para Pessoa com Deficiência – PcD (METRÔ-DF)”

Art. 4º Criar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no Inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, inserido no Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, o seguinte subelemento de despesa vinculado aos Elemento de Despesa 08, a seguir especificado:

“65. Auxílio para Pessoa com Deficiência – PcD (METRÔ-DF)

Despesas realizadas com o pagamento de Auxílio para Pessoa com Deficiência, criado para atender o ACORDO COLETIVO 2023/2025 do METRÔ-DF.”

Art. 5º Acrescentar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no Inciso I - DA ESTRUTURA, inserido do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, o seguinte subelemento de despesa a seguinte descrição vinculada ao subelemento de despesa 14 do Elemento de Despesa 11, a seguir especificada:

“- COMPL.PISO SALARIAL-ACT-2023/2025-METRÔ”

Art. 6º Alterar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no Inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, inserido do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, a seguinte descrição vinculada ao subelemento de despesa 36, do ELEMENTO DE DESPESA 30, a seguir especificada:

36. Material Hospitalar

“Registra como material de consumo o valor das despesas com todos os materiais utilizados na área hospitalar ou ambulatorial, aquele que em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos, e/ou não é reutilizável, e/ou de uso único (instrumentais cirúrgicos de uso único, identificado pelo fabricante), tais como: agulhas hipodérmicas, algodão, cateteres, compressa de gaze, drenos, esparadrapo, fios cirúrgicos, grampos cirúrgicos, equipos, lâminas para bisturi, luvas cirúrgicas, porta resíduos, saco para gelo, lancetas, seringas, e afins.”

Art. 7º Alterar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no Inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, inserido do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, a seguinte descrição vinculada ao subelemento de despesa 08 do ELEMENTO DE DESPESA 52, a seguir especificada:

08. Aparelhos, Equipamentos, Utensílios Médicos-Odontológicos, Laboratorial e Hospitalar.

“Registra como material permanente o valor das despesas com qualquer aparelho, utensílio ou equipamento de uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar, que não se integrem a instalações, ou a outros conjuntos monitores e que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos, tais como: adipômetro, afastador, alargador, amalgamador, analisador Holter, equipamentos de esterilização, aparelho de Raio X, aparelho de transfusão de sangue, aparelho infravermelho, aparelho para inalação, aparelho de ultravioleta, aparelhos veterinários, aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos para endoscopia, cirurgias e mecanoterapia, aparelhos e equipamentos para odontologia e oftalmologia, ozonoterapia, aspirador cirúrgico, balança pediátrica, banho-maria com agitador, berço aquecido, biombo, bomba de infusão microprocessada, cadeira de dentista, cadeira de rodas, cadeira de banho, colposcópio, câmara de infravermelho, câmara de oxigênio, câmara de radioterapia, caneta de alta rotação, capacete para neonatologia, capela de fluxo liminar, carro-maca, carro para curativo, centrifugador, aspirador de secreções e líquidos, cilindro para uso hospitalar, corador de lâminas, destilador hospitalar, eletroanalisador, eletrocardiográfico, escada de aço, esteira ergométrica, estetoscópio, estufa, foco cirúrgico, forno elétrico para oficina ortopédica, gerador de fluxo para tratamento de apneia, gerador de vapor para caldeira hospitalar, hamper em aço, termômetro digital não axilar, laboratório didático móvel, lixadeira para oficina ortopédica, maca, manequim de simulação para treinamento, manifold (fluxômetro, vacuômetro, válvulas para controle de gases), manta aquecedora, medidor de PH, medidor de pressão arterial (esfignomanômetro), negatoscópio, mesa para exames clínicos, micropipeta de monocanal de precisão, microscópio, mochos, monitor cardíaco, órtese para confecção de calçados ortopédicos, pipeta de precisão em aço, seladora para material médico, serra elétrica para gesso, suporte para soro em aço tipo tripé, tenda de oxigênio, termocautério, viteógrafo, e afins. Registra os instrumentais cirúrgicos convencionais reutilizáveis,tais como: afastador cirúrgico, afastador cirúrgico manual, alicate de uso médico, amigdalótomo, amniótomo, anuscópio, aplicador de clipe, bisturi circular, bisturi oftalmológico, cânula instrumental, cânula de uso oftalmológico, cânula para lipoaspiração, cisalha, clamp, clamp instrumental, conector de uso médico, cureta de uso médico, descolador de uso médico, dilatador, eletrodo para bisturi elétrico, empunhadura, espátula de uso médico, espéculo de uso médico, estilete de uso médico, faca de uso médico, gancho de uso médico, pinça anatômica, pinça articulada cortante, pinça cirúrgica, pinça para bisturi elétrico, ponteira de uso oftalmológico, porta-agulha instrumental, punch aórtico, rugina, tentacânula, tesouras, e afins. Registra, também, os Instrumentais Cirúrgicos para Videocirurgia/Endoscopia Reutilizáveis, tais como: aplicador de clipe, camisa endoscópica, obturador, passador de fio, pinça para endoscópio, pinça para videocirurgia, porta-agulha para videocirurgia, redutor de uso médico, tesoura para videocirurgia, trocarte, e afins.”

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2023 p. 2, col. 2