(Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
Cria a Carreira Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal e a Carreira Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, constituída pelos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, no padrão I da 3ª classe dos cargos de Analista de Administração Pública e de Técnico de Administração Pública e no padrão I da Classe única do cargo de Auxiliar de Administração Pública.
Art. 3º - Poderão concorrer aos cargos da Carreira a que se refere o artigo 1º:
I - para o cargo de Analista de Administração Pública os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o cargo de Técnico de Administração Pública os portadores de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º Grau, ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III - para o cargo de Auxiliar de Administração Pública os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º Grau, conforme a área de atuação.
Art. 4º - O valor do vencimento de Analista de Administração Pública, 3ª Classe, padrão I, que corresponderá a Cr$ 192.674,92 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros, e noventa e dois centavos) servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Administração Pública de Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 5º - O desenvolvimento dos integrantes da Carreira Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
Art. 7º - Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida para os integrantes da Carreira de que trata esta Lei.
Art. 8º - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei é o previsto no artigo 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 9º - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Art. 1º, da Lei nº 303, de 26 de agosto de 1991
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNAP/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1992 p. 2, col. 1