Legislação correlata - Lei 6315 de 27/06/2019
(suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 804 de 16/11/1992)
Cria a Junta Comercial do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criada a Junta Comercial do Distrito Federal, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. A autarquia, a que se refere este artigo, tem por finalidade executar, com observância da legislação federal, os serviços de registro do comércio e atividades afins.
Art. 2º Constituem receita da Junta Comercial do Distrito Federal:
I – preços públicos, taxas e emolumentos;
II – auxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;
III – doação feita por pessoa física ou jurídica;
V – juros e depósitos bancários;
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – doar à Junta Comercial do Distrito Federal os bens do Governo do Distrito Federal que forem necessários para a instalação e funcionamento do órgão;
II – receber da União os bens que, na data da vigência desta Lei, estiverem na posse da Junta Comercial do Distrito Federal, transferindo-se-lhe todos os papéis e documentos vinculados aos seus misteres e constantes dos seus arquivos;
III – oferecer a garantia do Governo do Distrito Federal, ou das suas autarquias, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer modalidade, nas operações que realizar a Junta Comercial do Distrito Federal com a finalidade de desempenhar as suas atribuições;
IV – permitir que a Junta Comercial do Distrito Federal celebre acordos e convênios;
V – aquiescer na aceitação dos benefícios de que tratam os incisos III e VIII do art. 2º.
ESTRUTURA DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
DA SUBORDINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE
Art. 4º A Junta Comercial do Distrito Federal, autarquia criada por esta Lei, com sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal, vincula-se administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno e subordina-se tecnicamente ao Ministério da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto federal nº 57.561, de 19 de janeiro de 1966, e do Decreto federal nº 99.180, de 15 de março de 1990.
Art. 5º A Junta tem por finalidade a execução do registro do comércio e atividades afins no Distrito Federal, e compõem-se de 14 (quatorze) vogais e 14 (quatorze) suplentes.
Art. 6º A Junta é constituída dos seguintes órgãos:
I – Presidência, com função diretiva e representativa;
II – Plenário, com função deliberativa superior;
III – Turmas, com função deliberativa inferior;
IV – Secretaria Geral, com função de coordenação, supervisão e controle técnico e administrativo;
V – Diretoria Técnica, com função de execução técnica, subordinada à Secretaria Geral;
VI – Diretoria Administrativa, com função de execução administrativa, subordinada à Secretaria Geral;
VII – Procuradoria Regional, com função de fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis assentadas, consultoria jurídica e representação judicial;
VIII – Escritórios Regionais, com função representativa local da Junta nas zonas em que for dividida a área de sua jurisdição.
Art. 7º O Plenário da Junta, composto do Colégio de Vogais, é constituído de 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, aos quais assistem as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri.
Art. 8º O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, as sessões plenárias serão presididas pelo vogal mais idoso.
Art. 9º A metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas entidades patronais de grau superior e pela Associação Comercial do Distrito Federal, na forma que se segue:
I – Federação do Comércio do Distrito Federal: 2 (dois) representantes;
II – Federação da Indústria de Brasília: 3 (três) representantes;
III – Associação Comercial do Distrito Federal: 2 (dois) representantes.
Art. 10. A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:
I – três vogais, e respectivos suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, por escolha do Governador;
II – um vogal, e respectivo suplente, representando a União Federal;
III – três vogais, e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do conselho seccional ou regional do órgão corporativo dessas categorias profissionais.
Art. 11. A nomeação dos vogais e seus suplentes será feita pelo Governador dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
a) ter no mínimo 26 (vinte e seis) anos de idade;
b) estar em gozo dos direitos civis e políticos;
c) estar quite com o serviço militar e serviço eleitoral;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado pela prática de crimes cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública;
e) ser ou ter sido por mais de 5 (cinco) anos comerciante, industrial, banqueiro ou transportador, valendo como prova, para esse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participe ou tenha participado durante aquele prazo, como sócio, diretor ou gerente.
§ 1º Ficam dispensados da prova dos requisitos previstos na alínea e deste artigo o vogal, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º Os vogais e suplentes representantes dos conselhos seccionais ou regionais das classes dos advogados, economistas e contabilistas ficam dispensados da prova dos requisitos previstos na alínea e deste artigo, mas exigir-se-á comprovação de mais de 5 (cinco) anos de exercício da profissão.
Art. 12. As listas dos vogais, e respectivos suplentes, representantes das entidades mencionadas no art. 9º e inciso III do art. 10, deverão ser remetidas até (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Junta em exercício.
Parágrafo único. Se não o forem em tal prazo, ficarão automaticamente revigoradas as últimas listas apresentadas.
Art. 13. São incompatíveis para a participação no Plenário da Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem da mesma sociedade.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou posse for da mesma data.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos dentre os vogais, serão nomeados em comissão pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 15. O mandato de vogal ou suplente é de 4 (quatro) anos, contados da data da posse e instalação do Plenário, admitida a recondução.
Parágrafo único. Incumbe ao suplente a substituição do respectivo vogal em suas férias, impedimentos, licenças e quaisquer afastamentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.
Art. 16. Os vogais serão distribuídos em turmas de três membros, excluídos da distribuição o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 17. Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Governador do Distrito Federal contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da posse.
Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, obedecidos os critérios legais.
Art. 18. A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado em comissão pelo Governador dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializado em Direito Comercial, e que satisfaça os requisitos previstos nas alíneas a a d do art. 11.
Art. 19. Os Diretores dos Departamentos serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 20. A Procuradoria Regional, órgão fiscalizador, de consultoria jurídica e de representação judicial da Junta, será dirigida por um Procurador nomeado em comissão, pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, e que satisfaça os requisitos previstos nas alíneas a a d do art. 11.
Art. 21. Os Escritórios Regionais, órgãos representativos locais da Junta nas zonas por esta estabelecidas, serão dirigidos por um Chefe de Escritório, nomeado em comissão pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 22. As atribuições, prerrogativas, deveres, responsabilidades e garantias da Junta Comercial e dos órgãos que a compõem são fixados por esta Lei.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, incumbe:
a) aprovar o Regimento Interno da Junta Comercial;
b) executar outras tarefas compatíveis com o desempenho de suas atribuições;
a) despachar com o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
b) punir ou elogiar os servidores da Junta Comercial;
c) assinar documentos de responsabilidade financeira, em conjunto com o Secretário-Geral ou Diretor-Administrativo;
d) executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo;
a) efetuar correção permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e dos Escritórios Regionais;
b) representar, a quem de direito, contra a irregularidade de que tiver ciência sobre o funcionamento da Junta e de seus Escritórios;
c) fiscalizar a observância dos prazos legais e regimentais, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento;
d) substituir o Presidente da Junta em suas faltas ou impedimentos;
e) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo;
IV – à Secretaria Geral: executar todos os atos e determinações da Junta, tendo sob sua responsabilidade os assuntos pertinentes às áreas administrativa e técnica, por meio das Diretorias que lhe são subordinadas;
V – à Diretoria Técnica: os assuntos referentes a protocolo, arquivo, registro do comércio, livros mercantis, agentes auxiliares do comércio, microfilmagem, processamento de dados, estatística, escritórios regionais e demais atos de ordem técnica;
VI – à Diretoria Administrativa: assuntos referentes a recursos humanos, orçamento e contabilidade, tesouraria, material, escritórios regionais e demais atos de ordem administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os vogais farão jus à remuneração de 3% (três por cento) do salário de Secretário de Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 24. Fica o Governador autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a instalação da autarquia criada pela presente Lei, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.
Art. 25. Nas suas faltas e impedimentos temporários serão substituídos:
I – o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – o Secretário-Geral, pelo Diretor de um dos Departamentos, mediante designação do Presidente;
III – os Diretores de Departamento, por Chefe de Seção, designado pelo Presidente;
IV – os chefes de seção ou de Escritórios, por servidor da Junta, designado pelo Presidente;
V – o Procurador Regional, por bacharel em Direito, designado pelo Presidente.
Art. 26. Fica criado o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Distrito Federal, constituído pelos cargos em comissão constantes do Anexo I e pelos cargos efetivos constantes do Anexo II.
Art. 27. O Presidente da Junta Comercial expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento interno da entidade, aprovado pelo Plenário.
Art. 28. A investidura dos vogais e suplentes no Plenário da Junta Comercial do Distrito Federal, no primeiro mandato, dar-se-á até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 29. O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal tomarão posse perante o Governador do Distrito Federal.
Art. 30. Os Escritórios Regionais, criados por esta Lei, serão instalados progressivamente, de acordo com a necessidade, por proposta da administração da Junta, mediante aprovação do Governador.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1992 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 23/09/1992 p. 2, col. 1