O PRESIDENTE DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso I, da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e, nos termos do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF e de acordo com as deliberações da 152ª Reunião Ordinária plenária do CONAM/DF, realizada no dia 13 de outubro de 2020, decide:
Art. 1º Definir a composição da Câmara Julgadora de Autos de Infração do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CJAI/CONAM - exercício 2020/2021, nos termos do art. 13, § 2º do Decreto nº 38.001/2017, que será composta pelas seguintes instituições:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;
b) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
c) Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
d) Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional DF - OAB/DF;
f) Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE e,
g) Fórum de ONGs Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno - Fórum de ONGs/DF.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2020 p. 23, col. 2