(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2024 p. 3, col. 1