SINJ-DF

PORTARIA Nº 419, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui a Política de Educação Básica do Campo, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso V do art. 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017 e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 36, de 04 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a adequação da escola à vida do campo aprovando o texto base do Projeto de Resolução que fixa as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 03 de abril de 2002, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 1, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre os dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos Centros Familiares de Formação por Alternância;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 3, de 18 de fevereiro de 2008, que promove o reexame do Parecer CNE/CEB nº 23/2007, que trata da consulta referente às orientações para o atendimento da Educação do Campo;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008, que estabelece as diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.352, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;

CONSIDERANDO o Currículo em Movimento da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria SEEDF nº 15, de 11 de fevereiro de 2015, que aprova o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que institui o Plano Distrital de Educação - PDE, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Educação Básica do Campo, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que consiste num conjunto de princípios e de procedimentos, almejando:

I - atender à população do campo em suas variadas formas de produção da vida, inclusive os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos, caiçaras, caboclos, ribeirinhos), bem como os povos da floresta, e demais populações que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural;

II - alinhar as políticas educacionais da SEEDF, voltadas para a população do campo, aos Marcos Normativos Federais da Educação do Campo, bem como aos documentos regulatórios da Educação Pública do Distrito Federal.

Art. 2º São Princípios da Educação do Campo:

I - Respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, religiosos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;

II - Desenvolvimento das Unidades Escolares que atendem aos sujeitos do campo como espaços públicos de formação, pesquisa e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III - Controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo, reconhecendo suas diferentes formas de organização;

IV - Desenvolvimento pedagógico e curricular a partir da vinculação às matrizes formativas da população do campo, quais sejam: Terra, Trabalho, História, Cultura, Luta Social, Vivências de Opressão, Conhecimento Popular, Organização Coletiva, identificadas por meio de um inventário da escola e da comunidade (Inventário Social, Histórico e Cultural), como atividade de pesquisa a ser realizada por docentes, estudantes e comunidade escolar em geral, de forma que os saberes e fazeres do povo camponês constituam-se referência para a práxis pedagógica;

V - Organização pedagógica pautada no trabalho como princípio educativo, na ligação do conteúdo escolar com a vida, na formação para a coletividade, por meio de processos democráticos participativos, e na alternância regular de períodos de estudos, como princípio e como método, quando se aplicar.

Art. 3º Fica instituído o dia 17 de abril como o Dia do Campo nas Unidades Escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, em conformidade com o parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, de modo a aprofundar o diálogo pedagógico e ampliar o espaço/tempo de formação continuada dos profissionais que atuam em Escolas do Campo, no decorrer do referido mês.

Art. 4º Institui o Inventário Social, Histórico e Cultural como instrumento basilar na construção identitária da Escola do Campo, tendo como fundamento os processos sociais estabelecidos no território, os saberes próprios dos estudantes, como sujeitos do campo, a memória coletiva local, os conhecimentos historicamente estabelecidos pela sociedade e pelos movimentos sociais.

§ 1º O principal elemento educativo e norteador dos estudos da comunidade escolar camponesa, na construção do Inventário Social, Histórico e Cultural, é a terra;

§ 2º O Inventário Social, Histórico e Cultural constitui-se em instrumento investigativo coletivo, dialógico e dialético que tem como objetivo reconhecer os elementos educativos presentes no território camponês que servirão de subsídio na construção do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, cuja essência como elemento técnico, visa garantir a política educacional voltada para as Escolas do Campo, legitimando-as;

§ 3º Os aspectos pedagógicos e sociais, representados por meio do Inventário Social, Histórico e Cultural, têm primazia em relação aos aspectos relacionados ao planejamento territorial e urbano, representados por meio do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, prevalecendo a legislação pedagógica e educacional sobre a legislação urbanística.

Art. 5º As Escolas do Campo estão inseridas em territórios educativos com a presença de populações camponesas, suas formas de trabalho e produção de bens materiais e imateriais, suas contradições de base social e econômica, como a agricultura camponesa, o agronegócio e, manifestações culturais locais.

parágrafo único: Considera-se também, como Escola do Campo, a Unidade Escolar situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), e aquela Unidade Escolar situada em área urbana que atenda, predominantemente, à população do campo.

Art. 6º A modalidade de ensino Educação do Campo compreende todas as etapas e modalidades da Educação Básica, em conformidade com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo (Resolução nº 1/2002 - CNE/CEB, de 03/04/2002).

parágrafo único: Quanto a oferta da Educação de Jovens e Adultos, nas Escolas do Campo, ocorrerá na sua forma tradicional, bem como na forma integrada à Educação Profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo.

Art. 7º A alimentação escolar deverá apoiar o desenvolvimento local sustentável, estimulando o consumo de alimentos produzidos pela agricultura familiar, quando possível aqueles provindos de sistema de base agroecológica, promovendo a aproximação entre as Unidades Escolares e as organizações agrícolas fornecedoras da Administração, bem como aos agricultores a elas ligados.

Art. 8º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à Educação do Campo deverão atender às especificidades da população do campo, bem como atender aos conteúdos relacionados aos conhecimentos dessa população, considerando seus saberes, em diálogo com os saberes acadêmicos.

Art. 9º Os Projetos Político Pedagógicos das Escolas do Campo, formulados no âmbito da autonomia das Unidades Escolares em diálogo com as comunidades escolar e local, serão elaborados, desenvolvidos e avaliados sob a orientação dos princípios da Educação do Campo e a partir dos conhecimentos e informações consolidadas por meio do Inventário, Social, Histórico e Cultural, construído pelos estudantes, sujeitos do campo, sob a orientação dos professores, e que tem por objetivo revelar as características geográficas/históricas, os elementos da vida cotidiana, as especificidades locais dos sujeitos do campo, suas manifestações políticas, culturais, econômicas e socioambientais, de maneira a garantir o protagonismo da população do campo no processo educativo.

Art. 10 A organização e o funcionamento das Escolas do Campo, propostos no Projeto Político Pedagógico, em consonância com o Inventário, Social, Histórico e Cultural, respeitarão as características próprias das populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas tradições, adequando o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas, aos fatores geográficos, culturais e ambientais locais, quando for o caso.

Art. 11 Na organização e funcionamento das Escolas do Campo, considera-se a Pedagogia da Alternância como princípio, metodologia ou prática pedagógica, na perspectiva da alternância formativa, com a conformação efetiva de meios de vida social, profissional e escolar em uma unidade de tempos formativos, supondo uma estreita conexão entre os momentos de atividades em todos os níveis - individuais, relacionais, didáticos e institucionais.

Art. 12 As Unidades Escolares de Educação do Campo poderão adequar seus Calendários às necessidades da Comunidade Escolar local e/ou dos(as) estudantes que residam no campo, a partir do Calendário Escolar Anual disponibilizado para toda a rede pública de ensino do Distrito Federal, considerando as especificidades locais: ciclo de produção e de colheita agrícola, festividades tradicionais e tradições culturais.

§ 1º Comprovada a necessidade de alteração do Calendário Escolar Anual da rede pública de ensino, as Unidades Escolares do Campo deverão fazê-lo constar no respectivo Projeto Político Pedagógico;

§ 2º A solicitação de adequação do Calendário Escolar da Unidade Escolar do Campo deverá ocorrer no início do semestre antecedente do ano letivo vindouro, por meio de abertura de processo específico no SEI, destinado à GEOF/DIOFE/SUPLAV, com vistas às demais subsecretarias, por meio da Coordenação Regional de Ensino, a fim de que sejam garantidas as condições materiais necessárias à execução do Calendário Escolar Anual diferente daquele aprovado para as Unidades Escolares públicas desta SEEDF

Art. 13 Os profissionais de educação que atuam em Escolas do Campo, sem formação específica em Educação do Campo, receberão formação por meio de cursos e de outras ações de formação continuada formuladas segundo os princípios definidos na Política de Educação Básica do Campo, inclusive sob a perspectiva da Pedagogia da Alternância, considerando os diferentes tempos/espaços de formação, para que se garanta a avaliação permanente do processo pedagógico e a socialização das experiências vivenciadas.

parágrafo único: A proposição e a execução da Formação Continuada dos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, atuantes nas Escolas do Campo, ficarão a cargo do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) ou de escolas técnicas e Instituições de Ensino Superior - IES parceiras, preferencialmente públicas, em articulação com o EAPE e acompanhamento da Gerência de Educação do Campo (GCAM), privilegiando as necessidades e prioridades da SEEDF em relação à Educação do Campo, e a oferta, preferencialmente, de maneira descentralizada.

Art. 14 Para os efeitos da Política de Educação Básica do Campo, na Formação Continuada dos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação atuantes nas Escolas do Campo, o proponente e executor da formação deverá:

I - realizar a formação continuada com base em metodologias e princípios político-pedagógicos voltados às especificidades das Escolas do Campo;

II - apoiar projetos pedagógicos em conformidade com os princípios político-pedagógicos desta Portaria, para a garantia da expansão da educação básica no e do campo;

III - fortalecer o desenvolvimento de propostas pedagógicas e metodologias adequadas à Educação do Campo;

IV - promover o acompanhamento pedagógico das turmas de Formação Continuada dos servidores atuantes nas Escolas do Campo;

V - produzir materiais pedagógicos em articulação com os servidores da Carreira Magistério Público atuantes nas Escolas do Campo.

Art. 15 As Escolas do Campo poderão ter proporção de servidores/as da carreira Magistério Público para o atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e a Educação Profissional de Nível Técnico.

parágrafo único. Para atendimento de demanda(s) existente(s) no Projeto Político Pedagógico da respectiva Unidade Escolar que necessite da atuação de professor(es) exclusivo(s), a equipe gestora deverá justificar a necessidade, submetendo o pleito à análise e parecer da Coordenação Regional de Ensino e da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB). Após parecer favorável da SUBEB, a solicitação deverá ser encaminhada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), para deliberação.

Art. 16 As Escolas do Campo poderão ter proporção de servidores/as da Carreira Assistência à Educação em conformidade com Portaria própria que dispõe sobre a modulação de servidores das especialidades dos cargos de Agente de Gestão Educacional e Técnico de Gestão Educacional e do cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação, nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (Portaria nº 44 - SEEDF, de 16 de fevereiro de 2018).

parágrafo único. Caso a Escola do Campo necessite de mais servidores do que os previstos na Portaria própria mencionada no caput, a equipe gestora deverá justificar e solicitar à Coordenação Regional de Ensino, a emissão de análise e parecer sobre o pleito que , posteriormente deverá ser submetido à deliberação da SUGEP. Art. 17 As Escolas do Campo terão o quantitativo de estudantes por turma definido no documento Estratégia de Matrícula, anualmente publicado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 18 A atuação das Escolas do Campo na articulação para o desenvolvimento local deve estar alinhada à realidade vivida pela população do campo e pelos movimentos sociais do campo, constituindo a Educação do Campo como eixo integrador nos programas, projetos e ações pedagógicas, objetivando a contextualização das práticas pedagógicas.

parágrafo único: Em conformidade com o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, as Unidades Regionais de Educação Básica (UNIEB) deverão incentivar, acompanhar, assessorar, articular e avaliar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas da Educação do Campo nas Unidades Escolares a ela vinculada, em articulação com a GCAM.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 51, col. 1