SINJ-DF

DECRETO Nº 37.360, DE 24 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

II - a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, prevalecendo a não incidência, nos casos de roubo ou furto, até o momento em que o veículo for recuperado."

"Art. 10. .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5º Aplica-se a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.

§ 6º O disposto no § 5º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está:

I - limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previstos

II - quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionado à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata o Decreto n.º 26.529, de 13 de janeiro de 2006, observada a necessidade de o contribuinte estar em dia com a obrigação de escriturar o citado LFE."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 6º, § 23, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

Brasília, 24 de maio de 2016

128° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2016 p. 4, col. 1