Legislação correlata - Decreto 15689 de 31/05/1994
Dispõe sobre emissão e comercialização do Vale-Transporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - A emissão e comercialização do vale-transporte no Distrito Federal compete exclusivamente ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF, gestor do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º - Os valores apurados com a venda do vale-transporte serão depositados em conta corrente específica no Banco de Brasílla.
Art. 3º - O resgate dos vales recebidos pelas empresas operadoras será realizado diariamente, devendo ser entregues com antecedência mínima de 03(três) dias úteis.
Art 1° - O artigo 3º do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16523 de 05/06/1995)
§ 1º - Não havendo expediente bancário, por motivo de feriado na data prevista para o resgate, poderá o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos antecipá-lo para o primeiro dia útil mais próximo da mencionada data, respeitadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.
§ 1º - A apresentação dos vales para resgate poderá ser feita diariamente pelas empresas operadoras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16523 de 05/06/1995)
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, as empresas operadoras deverão solicitar a antecipação do resgate com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis
§ 2° - Considera-se como entrega regular de vales aquela efetuada até as 16:00 do primeiro dia útil subseqüente ao da operação, em lotes separados por série de vale. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16523 de 05/06/1995)
§ 3° - Não serão processados e resgatados os vales entregues em desacordo com o disposto no parágrafo anterior, os quais deverão ser devolvidos à operadora por ocasião da primeira entrega subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16523 de 05/06/1995)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1992.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1992 p. 2, col. 1