SINJ-DF

PORTARIA Nº 719, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 164 de 16/05/2023)

Institui os Centros Especializados e Ambulatórios Especializados em Saúde Mental no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 509, incisos II e IV do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e

Considerando o art. 198 da Constituição e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determinam que o SUS seja organizado em rede de serviços de maneira regionalizada e hierarquizada e que estabelecem as diretrizes e princípios do SUS, garantindo a universalidade e a equidade no acesso;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina que a gestão pública deve ser realizada com responsabilidade fiscal, a partir de ações planejadas, garantida a transparência, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Política Nacional de Humanização (2003), que busca pôr em prática os princípios do SUS no cotidiano dos serviços de saúde, produzindo mudanças nos modos de gerir e cuidar;

Considerando a Portaria GM/MS Nº 1559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS como instrumento de gestão que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, trazendo diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político-institucional do Sistema Único de Saúde com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência;

Considerando a Portaria nº 3.588/GM/MS, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando as diretrizes e orientações contidas no Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) - Título I, Capítulo I da Portaria nº 3.588/GM/MS, de 21 de dezembro de 2017, a qual inclui a Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental como parte da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), constituindo estratégia para atenção integral às pessoas com transtornos mentais moderados.

Considerando o artigo 1.062-A de que trata o Título II-B do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que estabelece o valor de custeio à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental, cujo o objetivo é prestar atenção multiprofissional em saúde mental, respondendo à necessidade de atendimento especializado identificado pela atenção básica, integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde, amparada nos comandos da Lei 10.216 de 2001;

Considerando a Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal;

Considerando a portaria nº489, de 24 de maio de 2018 que regulamenta a estruturação e operacionalização dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, estabelecendo as normas e diretrizes para a organização de seu processo de trabalho, que foram criados com objetivo de ampliar a abrangência e o escopo de ações da APS;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, que cria a estrutura do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal, como autoridade sanitária para a regulação de todos os serviços de saúde no âmbito do SUS do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, formalizando o nível secundário de atenção;

Considerando a Portaria nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária;

Considerando a Portaria n° 100, de 08 de fevereiro de 2021, que institui o Grupo Condutor Central da RAPS no DF para apoio técnico nas fases de elaboração, monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da RAPS no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF);

Considerando a Portaria nº 59, de 19 de janeiro de 2021, que institui as Câmaras Técnicas em Saúde Mental, em suas diferentes modalidades, Álcool e outras Drogas, Infantil e Transtorno;

Considerando que existem situações clínicas e perfis de usuários que se beneficiam de tratamento de saúde mental em nível ambulatorial, por meio de consultas individuais e/ou de grupos terapêuticos, necessitando de cuidado especializado em saúde mental que não é ofertado na Atenção Primária à Saúde (APS), nem tampouco exigem a intensidade da atenção oferecida nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

Considerando a necessidade de atuação multiprofissional e de critérios epidemiológicos claros para atuação ambulatorial em Saúde Mental;

Considerando a necessidade de buscar a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e normas para organização dos serviços ambulatoriais de saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental: é composta por profissionais que compõem os serviços de Atenção Ambulatorial Secundária (AASE), com densidade tecnológica intermediária entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e a Atenção Hospitalar (AH), compreendendo serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico para casos moderados;

II - Ambulatório Especializado em Saúde Mental: é o nome dado ao serviço que possui uma Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental habilitada;

III - Centro Especializado em Saúde Mental: é a unidade com duas ou mais Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental habilitadas;

IV - Suficiência: as ações com o mesmo grau de complexidade previstas e realizadas em um mesmo nível de atenção não devem ser ofertadas em outros níveis assistenciais;

V - Complementaridade: as ações devem ser complementares aos demais níveis de atenção;

VI - Territorialidade: as ações e serviços devem estar vinculados a uma área de abrangência;

VII - Acesso regulado: o conjunto de atendimentos será prestado por meio de Fluxos e Protocolos de encaminhamentos da SES/DF e o acesso aos serviços controlado por meio de sistema informatizado de regulação, sob supervisão do Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF);

VIII - Caráter multiprofissional: a Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental é composta, no mínimo, por médico psiquiatra, psicólogo e assistente social;

IX - Cooperação: a AASE deve contribuir com os demais níveis de atenção, principalmente com a APS, para promover a integralidade do cuidado;

X - Perfil epidemiológico: devem ser consideradas as características sanitárias de cada Região de Saúde para direcionamento das ações assistenciais e qualificação da gestão em saúde;

XI - Carteiras de Serviços: são os documentos que estabelecem o plano de assistência, relacionando ações e procedimentos a serem ofertados nos diversos pontos de atenção dos equipamentos públicos de saúde, de maneira a organizar a oferta de serviços no âmbito do Distrito Federal;

XII - Carta de Serviços: é um instrumento de organização e controle social que descreve de forma clara e acessível o serviço prestado e a forma de acesso;

XIII - Matriciamento: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em construção compartilhada, oferecendo suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes.

CAPÍTULO II

Da Criação e Extinção dos Ambulatórios e Centros Especializados em Saúde Mental

Art. 3º O documento norteador do planejamento e da gestão dos Ambulatórios e Centros Especializados em Saúde Mental são as cartas de serviços aprovadas pelas instâncias competentes da SES.

Art. 4º A criação de novos serviços ou a extinção de Centros Especializados em Saúde Mental deverá respeitar o seguinte fluxo:

I - apresentar para o Grupo Condutor da RAPS, carta de serviço conforme Art. 12 e Art. 13;

II- ter demonstrada sua conveniência e oportunidade, tendo em vista o cenário da região e da SES-DF, a gestão de recursos humanos, o plano de necessidades e a capacidade de oferta;

III - ser aprovada pelo Grupo Condutor da RAPS, Colegiado SAIS e Colegiado de Gestão da SES-DF.

Parágrafo único. No caso de criação de novo serviço, após aprovação pelo Colegiado de Gestão, deverá ser encaminhado o projeto de implementação à SUPLANS, para orientações quanto ao credenciamento e habilitação.

Art. 5º A abertura e a oferta de serviços com caráter experimental somente serão autorizadas em âmbito exclusivo de educação, ensino e pesquisa mediante convênios, regulamentação e financiamento específicos. Necessitarão de aprovação no Grupo Condutor da RAPS e no Comitê de Ética em Pesquisa vinculado à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).

Art. 6º Os servidores ainda em exercício no serviço extinto serão remanejados de acordo com os critérios da Portaria nº 872, de 13 de agosto de 2018 e conforme o interesse da administração, devendo-se priorizar áreas com maior demanda, segundo base epidemiológica populacional.

Art. 7º Na eventual ociosidade em serviço, cujo atendimento dependa de recursos que estejam temporariamente indisponíveis, os servidores deverão realizar atendimento em área afim, respeitadas as atribuições do seu cargo, até a normalização do serviço.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MENTAL

Art. 8º Cabe às Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental oferecer atenção integral às pessoas com transtornos mentais moderados, em caráter multiprofissional, respondendo à necessidade de atendimento em saúde mental especializado, identificado pela Atenção Primária à Saúde (APS), integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde e da rede intersetorial.

Art. 9º São competências das Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental:

I - prestar assistência em saúde mental para pessoas de todas as faixas etárias com transtornos mentais mais prevalentes, como transtornos de humor, dependência química e transtornos de ansiedade, dentre outros, atendendo necessidades de complexidade intermediária, entre a APS e os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

II - prestar assistência em saúde mental para pessoas com transtornos mentais atendendo às necessidades inerentes à densidade tecnológica hospitalar, nos casos de ambulatórios de Unidades de Referência Distrital (URDs), de forma alinhada ao perfil, público-alvo e à missão da instituição a qual se vincula;

III - Prestar assistência multiprofissional às pessoas com transtornos mentais moderados, encaminhados pela APS, via regulação, ou por fluxo específico a ser definido e justificado;

IV – Constituir, preferencialmente, referência regional para assistência ambulatorial especializada em saúde mental;

V - Trabalhar de maneira integrada com outros pontos de atenção das redes do SUS, atuando como retaguarda para a APS;

VI – Realizar ações de apoio matricial, contribuindo para a integralidade do cuidado aos usuários e auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre as necessidades de saúde mental;

VII - Estabelecer articulação com demais serviços do SUS e com outras políticas públicas, de forma a garantir direitos de cidadania, cuidado transdisciplinar e ação intersetorial.

Art. 10. Da constituição da equipe:

I - Deverão ter um caráter multiprofissional mínimo conforme a Portaria GM/MS 3.588 de 21 de dezembro de 2017, definindo sua composição da seguinte forma:

a) Equipe tipo 1: médico especialista em psiquiatria ou médico com experiência em psiquiatria (total de 10 horas semanais); psicólogo (30 horas semanais) e assistente social (30 horas semanais);

b) Equipe tipo 2: médico especialista em psiquiatria (total de 20 horas semanais); psicólogo (total de 60 horas semanais) e assistente social (total de 30 horas semanais);

c) Equipe tipo 3: médico especialista em psiquiatria (total de 30 horas semanais); psicólogo (total de 60 horas semanais); assistente social (total de 30 horas semanais) e profissional de nível superior da área de saúde mental (total de 30 horas semanais).

§1° Sobre a distribuição da carga horária, caberá ao Gestor local o registro no CNES para fins de habilitação.

§2° A carga horária total de uma especialidade poderá ser atribuída a mais de um profissional, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) horas semanais por profissional.

§ 3º Outros profissionais de nível superior poderão compor as equipes com justificativa clara de suas atribuições e vocação do serviço. Entretanto, para todos os casos não deve haver prejuízos à constituição das equipes de outros componentes da RAPS, para os quais deve haver priorização, a saber: NASF e CAPS.

Art. 11. Excluem-se desta Portaria as seguintes demandas em saúde mental atendidas em:

I - Atenção Primária à Saúde (APS);

II - Atenção Secundária: CAPS;

III - Atenção Secundária: Centro de Especialidades para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV);

IV - Quadros de urgência e emergência em saúde mental;

V - Necessidades de internação.

Art. 12. Dos serviços:

I - Poderão apresentar cartas de serviço para validação das instâncias competentes e, posterior solicitação de habilitação junto ao Ministério da Saúde:

a) Regiões de Saúde: Centros Especializados e Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, de nível de atenção secundário.

b) Unidades de Referência Distrital (URD´s): Centros Especializados em Saúde Mental, de nível de atenção hospitalar.

II - A existência de ambulatório em unidade hospitalar deve estar relacionada à vocação do nosocômio e ter o atendimento atrelado à demanda específica, com foco breve, visando a inserção do usuário em serviço da rede para seguimento longitudinal (APS ou secundário, a depender da demanda).

III - Caso os profissionais dividam a carga horária entre atividades hospitalares e ambulatoriais, deve ser garantida a carga horária mínima para habilitação das equipes ambulatoriais, bem como para a assistência já pactuada às demandas do hospital. Para os pedidos de parecer, é importante garantir que não haja longos intervalos sem atendimento a estes pedidos no decorrer da semana;

IV - A carga horária de cada profissional lotado na Equipe Ambulatorial de Saúde Mental deve estar ligada à DIRASE Regional, com o devido registro no CNES, enquanto as horas reservadas para atendimento hospitalar devem estar vinculadas à referida unidade terciária. Tal medida é fundamental para permitir o adequado faturamento e registro da produtividade dos profissionais, evitando-se glosas devido à realização de procedimentos não permitidos para cada nível de atenção.

V - Os serviços ambulatoriais especializados das URD devem contemplar perfis de pacientes com necessidade de maior densidade tecnológica ou áreas de atuação específicas que não estão disponíveis nos demais serviços da SES, visto que a Lei n°8080/1988 traz, a respeito dos Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde (Art. 7º, XIII), a diretriz da “organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos”.

Parágrafo único. Caberá ao Complexo Regulador orientar a regulação em Panorama 1, 2 ou 3, conforme a necessidade da região e especificidade do serviço. Os ambulatórios das URDs deverão ser regulados em Panorama 3, considerando a especificidade dos serviços prestados de forma estratégica para todo o DF.

Art. 13. Das cartas de serviços:

I - As cartas de serviços submetidas ao Grupo Condutor da RAPS deverão ter a anuência do dirigente máximo da Unidade a qual o proponente se subordina, incluindo:

a) Justificativa;

b) Público-alvo;

c) Forma de acesso;

d) Critérios de encaminhamento;

e) Critérios de inclusão;

f) Critérios de não inclusão;

g) Distribuição da carga horária dos profissionais contemplando, além dos atendimentos individuais, atendimentos em grupos, e matriciamento;

h) Critérios de alta (estabilização do quadro);

i) Conteúdo descritivo para a contrareferência;

j) Códigos do SIGTAP;

k) Modelo de agenda adotado por especialidade (Anexo I).

CAPÍTULO IV

DO COMPARTILHAMENTO DO CUIDADO

Art. 14. É responsabilidade dos gestores regionais e das equipes multiprofissionais constituir os serviços ambulatoriais em Saúde Mental com o objetivo de fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial, respeitando as atribuições dos NASFs e dos CAPS, no sentido de não sobrepor serviços ou funções, primando-se pela complementaridade dos equipamentos.

Art. 15. A regulação é uma ação importante no compartilhamento do cuidado do usuário junto a APS e tem por objetivo a qualificação do acesso, a operacionalização dos protocolos e Notas Técnicas de Regulação e otimização dos recursos disponíveis.

Art. 16. O Sistema de Informação e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS) deverá ser consultado sempre que necessário para melhor compreensão e manejo do usuário.

Art. 17. A implementação do Plano de Matriciamento em Saúde Mental vigente deverá ser executado pelas equipes territoriais representadas pelos Grupos Condutores Regionais da RAPS, conforme normativas vigentes e carga horária designada dispostas no ANEXO I.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DOS AMBULATÓRIOS DE SAÚDE MENTAL

Art. 18. Porta de entrada: o usuário terá acesso ao serviço por meio da regulação, prioritariamente, a partir da Atenção Primária à Saúde.

Parágrafo único. A regulação de vagas é realizada por meio do Sistema de Regulação (SISREG) utilizando exclusivamente o código de “Acolhimento Especializado em Saúde Mental”.

Art. 19. Acolhimento: o processo de acolhimento do usuário será realizado por Especialistas em Saúde, conforme organização do serviço.

Art. 20. Projeto Terapêutico Singular: A construção do PTS dar-se-a conforme organização do Serviço, podendo ser realizado no acolhimento ou em consultas subsequentes contando com a participação de membros da equipe multiprofissional de Saúde Mental.

Art. 21. A evolução de acompanhamento dos casos devem ser devidamente registrados pela equipe no Sistema de Registro vigente e disponível na Unidade de Saúde.

Art. 22. O período de permanência no Serviço poderá ser de até 9 (nove) meses com reavaliação multiprofissional do usuário visando o compartilhamento do cuidado com APS.

CAPÍTULO VI

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art 23. Todos os serviços ambulatoriais em saúde mental deverão seguir as orientações contidas nesta Portaria.

Art 24. Os parâmetros técnicos para definição dos critérios de encaminhamento e estratificação de risco serão definidos pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental, em instrumentos específicos.

Art 25. Os serviços terão o prazo de 180 dias para se adequar às recomendações, compondo as equipes e ajustando as escalas dos profissionais.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

PARÂMETROS DA AGENDA PADRÃO PARA EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MENTAL

1. Tempos de atendimento

Tipo de Atendimento

Psicólogo

Psiquiatra

Assistente Social

Individual de 1ª vez

45 minutos

40 minutos

60 minutos

Individual de retorno

35 minutos

20 minutos

30 minutos

Familiar

55 minutos

55 minutos

55 minutos

Grupal - atendimento multiprofissional (máximo 20 pessoas)

2 horas

2 horas

2 horas

2. Sugestão de Distribuição Geral da Carga Horária

A Tabela abaixo apresenta sugestão de distribuição de carga horária de servidores por jornada semanal de trabalho, partindo-se do pressuposto de que devem ser ofertadas um mínimo de vagas semanais de primeira vez para todos os profissionais dos ambulatórios. Tal cálculo foi realizado com o objetivo de viabilizar a temporalidade dos retornos previstos no item 1, assim como as demais atividades apresentadas abaixo.

Destaca-se que a distribuição geral de carga horária aqui proposta prevê realização de reuniões de equipe multiprofissionais que são fundamentais para a discussão de casos, socialização de informações e temas afetos ao trabalho realizado. É fundamental que as equipes ambulatoriais de saúde mental se organizem de modo a viabilizar estes espaços dialógicos como dispositivo de cuidados e compartilhamento de saberes.

Descrição da atividade

Psicólogo

Psiquiatra

Assistente Social

Ações de rede e matriciamento (discussão de casos, consultas compartilhadas, interconsultas, visitas domiciliares, articulação de rede) e ações de educação permanente

CH - 20h

CH - 40h

CH - 20h

CH - 40h

CH - 20h

CH - 40h

10,00%

5,00%

10,00%

7,08%

30,00%

30,00%

 

Reuniões de equipe, contato telefônico, elaboração de relatórios, registros diversos, articulações com a rede, discussão de casos entre a própria equipe da atenção ambulatorial secundária

7,50%

5,00%

10,42%

5,00%

10,00%

10,00%

Atendimentos grupais

30,00%

25,00%

10,00%

5,00%

15,00%

15,00%

Atendimentos individuais de 1ª vez

7,50%

9,38%

26,67%

30,00%

20,00%

20,00%

Atendimentos individuais de retorno

40,83%

51,04%

38,33%

48,33%

10,00%

10,00%

Atendimento familiar

4,17%

4,58%

4,58%

4,58%

15,00%

15,00%

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2022 p. 16, col. 2