SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 13 DE JULHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Francisco Araújo Filho, e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, Marcela Passamani, no uso das atribuições que lhes confere o inciso V do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o Plano de Contingência Distrital para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus COVID19, publicado em 03 de abril de 2020, no qual foi estabelecido um plano de resposta a esse evento, bem como disposto na Lei 12.990 de 9 de junho de 2014, trazido pelo Edital nº 23 de 17 de junho de 2020, DODF nº 114, que regulamenta o certame, resolvem:

Art. 1º Determinar atuação conjunta da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP - SES/DF) e da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial (SUBDHIR - SEJUS/DF) para composição e desenvolvimentos dos trabalhos a serem realizados nos termos do item 7 do Edital nº 23, de 17 de junho de 2020, publicado no DODF nº 114, referente à reserva de vagas aos(as) candidatos(as) pretos(as) e/ou pardos(as).

Art. 2º Instituir a Comissão Ordinária de Heteroidentificação e a Comissão Recursal de Heteroidentificação do Processo Seletivo Simplificado Emergencial para a formação de cadastro de profissionais de Nível Superior e Técnico para atuação na prevenção, combate, mitigação, e enfrentamento do COVID-19, mediante contratação temporária pelo período inicial de 06 (seis) meses, para os cargos: médicos (clínico geral, psiquiatra, pediatra), enfermeiros (generalistas), especialistas (psicólogos) e técnicos em enfermagem.

§ 1º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será composta por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) e 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES).

I - A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES) poderão convidar e se fazer representar por servidores públicos, de qualquer esfera, ou pessoa com comprovada experiência em Procedimentos de Heteroidentificação em concursos públicos e que atendam aos requisitos estabelecidos para os membros das Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação.

§ 2º A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) e 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES) que não façam parte da Comissão prevista § 1º deste artigo.

§ 3º Em caso de impedimento de comparecimento por parte de um dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação ou da Comissão Recursal de Heteroidentificação haverá substituição por suplente.

Art. 3º Os membros de ambas as Comissões assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 4º O Procedimento de Aferição de Veracidade de Autodeclaração Étnico-racial dos candidatos que se declararem pretos ou pardos serão verificados obrigatoriamente na presença do candidato até o 5º (quinto) dia útil da convocação deste, conforme Edital nº 23, de 17 de junho de 2020, publicado no DODF nº 114.

§ 1º As Comissões de Heteroidentificação utilizarão exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 2º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação.

§ 3º O Procedimento de Heteroidentificação será fotografado e a fotografia será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

§ 4º O candidato que se recusar à realização da fotografia ou à concessão da autorização de uso de sua imagem para fins de heteroidentificação no certame será eliminado do processo de concorrência às vagas reservadas a pretos e pardos.

§ 5º O candidato que se recusar ou não comparecer de forma injustificada à convocação referida no caput será eliminado do certame.

Art. 5º Das decisões da Comissão Ordinária de Heteroidentificação caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação.

§ 1º Ao candidato que for eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração étnico-racial é facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis, opor pedido de reconsideração dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação, devendo o recurso ter no máximo 1 (uma) lauda, ser devidamente fundamentado, claro conciso, objetivo e explicativo das razões pelas quais discorda do resultado.

§ 2º A Comissão Recursal considerará a foto realizada no Procedimento de Aferição de Veracidade de Autodeclaração para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão Ordinária e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 3º Após análise dos recursos pela Comissão Recursal, indeferida a autodeclaração, o candidato será excluído do certame, conforme Parágrafo único do Art. 2º da lei nº 12.990/2014.

§ 4º Constatada fraude na declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido convocado, ficará sujeito anulação de sua admissão, nos termos do Edital nº 23 de 17 de junho de 2020, DODF nº 114, à luz do Art. 3º, §3º da Lei Distrital 6.321/19.

§ 5º Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

MARCELA PASSAMANI

Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 15/07/2020 p. 2, col. 1