Altera os valores de vencimento dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1999, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de opção pelo regime de 40 (quarenta) horas os valores de que tratam os Anexos desta Lei serão acrescidos de cem pontos percentuais.
§ 2º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de novembro de 1992.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
*Republicado por haver saído incompleto no DODF nº 237 de 23.11.92
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 24/11/1992 p. 1, col. 2