Aprova o Regulamento do Incentivo Fiscal para realização de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 158, de 29 de julho de 1991, DECRETA :
Art. 1° - Fica aprovado, na forma do anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Incentivo Fiscal para realização de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal, instituído pela Lei n° 158, de 29 de julho de 1991.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário do Decreto n° 13.671, de 12 de dezembro de 1991.
Brasília, 24 de novembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
ANEXO DO DECRETO N° 14412, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
REGULAMENTO DO INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1° Os projetos artísticos e culturais deverão pautar-se pelas seguintes diretrizes políticas:
I - fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal e sua missão geopolítica-institucional;
II- estímulo à formação cultural pluralista, aberta e livre no Distrito Federal;
III- respeito à consciência internacional de fraternidade entre homens, nações e povos;
IV - elevação crescente dos níveis de cidadania livre, participativa e responsável;
V - motivação à permanente melhoria da qualidade material e espiritual da vida em sociedade.
Art. 2° Para efeito deste regulamento, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela realização de projeto artístico e cultural;
II - responsável: a pessoa física que responde pela elaboração e execução do projeto;
III - contribuinte incentivador: contribuinte dos tributos IVVC, ISS, IPTU e ITBI que transfira recursos aos empreendedores para a realização de projetos artísticos e culturais mediante doação ou patrocínio, excluindo-se o de investimentos;
IV - doação: transferência de recursos a empreendedores, para a realização de projetos artísticos ou culturais, sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
V - patrocínio: transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos artísticos e culturais, com finalidade promocional, publicitária ou de retorno institucional;
VI - investimento: transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos artísticos e culturais, com vistas à participação em seus resultados financeiros;
VII - incentivo fiscal: instrumento criado pela Lei n° 158, de 29 de julho de 1991, para que pessoas físicas e jurídicas, residentes e estabelecidas no Distrito Federal, forneçam recursos para realização de projetos artísticos e culturais no Distrito Federal, abatendo os recursos aplicados no valor do tributo a ser recolhido aos cofres públicos pelo contribuinte, nos prazos e formas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3° Podem ser beneficiados pelo incentivo fiscal projetos culturais e projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações.
Art. 4° Os projetos para apoio do incentivo fiscal, deverão seguir a seguinte organização:
II - justificativa do projeto;
III - objetivos do projeto, especificados sob a classificação de objetivos geral e específico, nos quais definir-se-ão as intenções do criador ou do artista;
IV - metas a atingir, sempre que possível quantificadas, inclusive esquema de repercussão da obra ou evento, público a ser atingido e resultados esperados;
V - contrapartida oferecida pelo empreendedor pelo apoio financeiro ao projeto, observado o disposto no parágrafo único, do art. 15, deste Decreto;
VI - meios de divulgação do projeto;
VII - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e Humanos, sob a forma de uma planilha de custos, em cruzeiros e convertidos em UPDF, com definição das etapas e períodos de execução e o respectivo cronograma físico-financeiro.
§ 1° O cronograma físico-financeiro, expressão gráfica do desenvolvimento do projeto, indicará o período de execução de cada etapa e o respectivo valor.
§ 2° O projeto deverá indicar a solicitação do Incentivo Fiscal.
§ 3° Os órgãos executivos da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social prestar, se solicitados, toda a assistência técnica à elaboração dos projetos.
Art. 5° Aos projetos deverão ser anexados:
I - curriculum vitae do empreendedor e dos responsáveis, com destaque do seu trabalho nas áreas culturais e artísticas, no Distrito Federal;
II - qualificação das equipes técnicas;
III - argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico e outros, conforme o caso;
IV - autorização expedida pelo órgão próprio de proteção ao direito autoral, quando for o caso;
V - comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a execução do projeto;
VI - Termo de Compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e culturais constará, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo incentivo fiscal criado pela Lei n° 158 de 1991;
VII - indicação se o produto do projeto será objeto de comercialização;
VIII - declaração formal, sob pena de sanções legais, de que:
a) era caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, não tem como proprietário ou dentre seus sócios e diretores, membros efetivos ou suplentes, do Conselho de Cultura do Distrito Federal;
b) em caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, nenhum membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal participada entidade;
c) não se encontram entre os beneficiários do projeto os próprios contribuintes incentivadores, seus sócios ou titulares de empresas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau;
d) não utilizará produtos ou serviços remunerados do respectivo contribuinte incentivador, para fins de realização do projeto cultural correspondente;
e) pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para pagamento de pessoal, destinar-se-ão à remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, no mínimo, a um ano no Distrito Federal.
Art. 6° Somente poderão apresentar projetos para captação de incentivo fiscal, pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Distrito Federal, que satisfaçam às seguintes condições:
I - não tenham débito com a Fazenda Publicado Distrito Federal;
II - já tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a) projetos executados e a prestação de contas aprovada;
b) relatório técnico de acompanhamento e avaliação, sem nota desabonadora;
c) projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
§ 1° Instituições de direito público, exceto as bibliotecas, não poderão captar incentivo fiscal.
§ 2° Cada empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de incentivo fiscal com, no máximo, dois projetos simultaneamente.
§ 3° Caso o projeto tenha sido aprovado união tenha obtido o recurso total ou parcial do Funde de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC, é permitida sua apresentação para captação de incentivo fiscal; vedada a solicitação simultaneamente de recursos das duas fontes.
Art. 7° Os projetos para obter apoio financeiro do Incentivo Fiscal deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal.
Parágrafo único - Em casos especiais e com a concordância do Conselho de Cultura do Distrito Federal, o projeto poderá ser apresentado em outros locais do território nacional ou do exterior.
Art. 8° Os projetos culturais e artísticos que visem a captar recursos de incentivo fiscal-devem ser apresentados mediante requerimento dirigido à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, em duas. vias acompanhadas da seguinte documentação:
I - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou Cartório competente, no caso de sociedades civis;
II - prova de propriedade, locação ou sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecida por órgão público, em relação ao domicílio da pessoa jurídica;
III - cópia da inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda e Planejamento e no Ministério da Fazenda;
IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive em relação aos sócios proprietários.
§ 1° A primeira via do projeto cultural e artístico será protocolada com a documentação dos incisos I a IV deste artigo para formação do processo.
§ 2° A segunda via do projeto, com cópia da documentação dos incisos I a IV deste artigo, autenticada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social será utilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para fiscalização posterior.
§ 3° O processo, anexo à segunda via do projeto, será encaminhado à Secretaria da Fazenda e Planejamento para exame da regularidade das obrigações tributárias.
§ 4° Recebido o processo, o órgão próprio da Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá a expedição de notificação dando o prazo de três dias úteis para que a empresa captadora do recurso apresente os livros e documentos necessários à apuração da regularidade das obrigações tributárias.
§ 5° Na hipótese do não atendimento da notificação, a que se refere o parágrafo anterior, a empresa será considerada em débito por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória e o pedido sumariamente indeferido.
§ 6° O Certificado de Registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social e substitui os documentos enumerados nos incisos I a IV do caput deste artigo e dispensa a formalidade estabelecida no § 4° anterior, obrigada a parte a declarar, sob penas cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, vedada a exigência de qualquer outro documento.
§ 7° Concluídos os exames pertinentes à regularidade das obrigações tributárias, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, devolverá o processo à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social e esta adotará as seguintes medidas:
a) analisará 03 custos atribuídos ao projeto, a fim de compará-los com ao mercado e demonstrará em planilhas a super ou subavaliação, se houver;
b) encaminhará o processo ao Conselho de Cultura do Distrito Federal no prazo de cinco dias a partir da data do recebimento, para que se pronuncie sobre á adequação da área abrangida pelo projeto artístico ou cultural e o seu valor cultural para a comunidade.
Art. 9° A Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal, editará Portaria, estabelecendo:
I - cronograma de apresentação e julgamento dos projetos;
II - valores máximos atribuíveis a cada projeto, individualmente, consideradas as previsões do montante de recursos disponíveis no mês.
Art. 10 O Conselho de Cultura do Distrito Federal, na apreciação individual dos projetos, relativamente ao seu valor cultural para a comunidade, levará em consideração sua adequação em relação às áreas definidas no art. 3°.
Art. 11 O Conselho de Cultura do Distrito Federal, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o apto ou não, a captar incentivo fiscal. Parágrafo único Sempre que necessário, o Conselho de Cultura do Distrito Federal convidará personalidades de notória especialização e experiência nas áreas temáticas e linguagens do projeto, para constituição de grupos de assessoramento, considerada tal atividade serviço relevante ao Distrito Federal, não havendo retribuição pecuniária pela mesma.
Art. 12 Não poderão exercer atividades de análise e de julgamento dos projetos os membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal que integram:
I - órgãos de direção, administração ou colegiados das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, apresentadores dos projetos;
II - órgãos de direção, administração ou colegiados de entidades da Administração indireta, apresentadoras de projetos.
Art. 13 A análise do mérito dos projetos artísticos ou culturais será efetuada sem o exercício da interferência do Estado sobre o juízo estético dos criadores e sem critério de perspectivas imediatistas.
Art. 14 Os projetos artísticos ou culturais poderão ser incentivados parcialmente, desde que o empreendedor assuma a responsabilidade da parte não incentivada.
Art. 15 Ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, cabe definir a contrapartida a ser dada pelo empreendedor, podendo, se for o caso, aceitar ou modificar a oferecida por este, no projeto.
Parágrafo único São admitidas as seguintes hipóteses de contrapartida:
I - redução no preço de venda do produto, considerando-se o preço do mercado;
II - doação de ingressos à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, para distribuição gratuita a entidades culturais;
III - apresentação gratuita de espetáculos, principalmente nas cidades satélites;
IV - doação de determinado número de produtos a entidades culturais;
V - realização gratuita de cursos ou oficinas;
VI - doação de parte da receita obtida com a venda dos produtos ao Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC.
Art. 16 O empreendedor será notificado da decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, sendo-lhe facultado vistas do processo.
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá ter acesso a toda documentação referente aos projetos apoiados por incentivo fiscal.
Art. 17 A concessão de Certificado de Incentivo Fiscal a empreendedor fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade.
Art. 18 O Termo de Responsabilidade e seus aditamentos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, bem como do projeto a que se vinculem.
Art. 19 O Termo de Responsabilidade deve mencionar:
I - número do Termo de Responsabilidade;
II - nome e qualificação do empreendedor;
VI - prazo de início e conclusão do projeto;
VII - valor total do projeto e do apoio do incentivo fiscal;
IX - percentual de desconto a ser dado, no caso de comercialização do produto do projeto;
XI - recolhimento dos direitos, era caso de rescisão administrativa;
XII - foro do Distrito Federal, competente para dirimir qualquer questão, vedada a instituição de juízo arbitrai;
XIII - sujeitação do signatário às cláusulas do Termo de Responsabilidade.
Art. 20 O Termo de Responsabilidade e seus aditamentos não serão publicados.
Art. 21 A Administração convocará o empreendedor para assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito de receber o apoio do Incentivo Fiscal.
Parágrafo único O prazo de convocação será de no máximo, dez dias corridos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, contado a partir da data de recebimento da correspondência.
Da alteração do valor de projetos no campo da arte e da cultura
Art. 22 Os projetos que já tenham recebido recursos de incentivo fiscal poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:
I - quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;
III - para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio financeiro.
Parágrafo único As alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e restringir-se-ão aos casos de força maior efetivamente comprovados.
Art. 23 A inexecução total ou parcial do projeto enseja a quebra do Termo de Responsabilidade, com as consequências estabelecidas no mesmo e as previstas neste Regulamento.
Art. 24 Constitui motivo para quebra do Termo de Responsabilidade:
I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;
II - atraso injustificado do início do projeto;
III - paralisação sem justa causa;
IV - cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, de execução do projeto;
V - desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a sua execução;
VI - cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - alteração de falência, pedido de concordata ou instauração de insolvência civil;
VIII - dissolução da sociedade;
IX - alteração social ou modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, prejudique a execução do projeto;
X - protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do empreendedor;
XI - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Parágrafo único A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser feita ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, mediante requerimento protocolado, pelo menos dez dias antes do término do prazo do cumprimento da obrigação assumida.
Art. 25 A rescisão, por quebra do Termo de Responsabilidade, pode ser determinada:
I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a X do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
III - por decisão judicial, nos demais casos.
Parágrafo único A hipótese do inciso II, do caput deste artigo deverá ser precedida de concordância do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Do acompanhamento e da avaliação dos projetos
Art. 26 Os projetos que receberem apoio financeiro por intermédio de incentivo fiscal deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação.
§ 1° O acompanhamento e a avaliação poderão ser feitos:
I - diretamente, pelos órgãos do sistema cultural do Distrito Federal;
II - indiretamente, por entidades culturais no âmbito do Distrito Federal e de suas regiões administrativas, que congreguem artistas, criadores e produtores culturais, pela imprensa especializada e pela comunidade em geral;
III - caso o evento seja realizado fora do Distrito Federal:
a) por órgão ou entidades culturais estaduais ou municipais, bem como por entidades culturais que congreguem artistas, criadores e produtores culturais do estado ou do município onde o evento ocorrer.
b) por servidor previamente designado.
§ 2° Para que se efetive, quando for o caso, o disposto na alínea "a", do inciso III, do § 1° deste artigo, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social deverá contactar, previamente, órgão ou entidades estaduais ou municipais, encaminhando aos mesmos todas as instruções necessárias à elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação.
§ 3° O Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação poderá, se for o caso, ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas, etc.) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
II - histórico de sua repercussão;
IV - resultado obtido ou a ser obtido.
Art. 27 O Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação deverá ser concluído no prazo de trinta dias da conclusão do projeto.
Art. 28 No caso de avaliação técnica desfavorável à execução do projeto, caberá recurso ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 29 Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
II - multa percentual sobre o valor do projeto;
III - suspensão do direito de captar incentivo fiscal, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, considerados, ainda, as circunstâncias e o interesse da comunidade;
IV - declaração de inidoneidade para solicitar apoio financeiro, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1° A recusa injustificada do empreendedor em assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2° A pena de advertência será aplicada no caso de falta não considerada grave, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 3° A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser cominada com a dos demais incisos.
Art. 30 A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,5% (meio por cento), ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas;
II – 20% (vinte por cento), ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a trinta dias;
III - 100% (cem por cento) do valor dos produtos ou serviços remunerados adquiridos do respectivo contribuinte incentivador;
IV - correspondente à TR diária, sobre o valor total do projeto, até a data da devolução dos recursos recebidos e não aplicados;
V - cinco vezes o valor do incentivo, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Parágrafo único No caso de conluio, a multa prevista neste artigo aplicar-se-á também à empresa que transferir os recursos.
Art. 31 Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao empreendedor a pena de suspensão do direito de captar incentivo fiscal:
I - por seis meses, os que tenham sofrido pena de advertência por mais de duas vezes, no período, de um ano;
II - por um ano, o empreendedor que:
a) deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
b) utilizar produtos ou serviços remunerados do receptivo incentivador;
III - por cinco anos, o empreendedor que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude da aplicação dos recursos.
Art. 32 Esgotado o prazo de conclusão do projeto, o empreendedor ficará automaticamente impedido de participar de novas solicitações de apoio financeiro, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste ato.
Art. 33 Declarar-se-á inidôneo o empreendedor que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal,
falta grave, revestida de dolo.
§ 1° A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais.
§ 2° As sanções previstas nos incisos III e V do artigo 30 poderão ser aplicadas às empresas e pessoas físicas que:
I - praticarem por meio doloso, fraude fiscal, com relação ao incentivo fiscal;
II - demonstrarem não possuir idoneidade para obter apoio financeiro, em virtude dos atos ilícitos praticados.
Art. 34 As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias úteis.
§ 1° Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação de multas, quando constatada infração no aproveitamento do incentivo fiscal.
§ 2° Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Do período de reconsideração e do recurso
Art. 35 Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabe pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis a contar da comunicação do ato ao empreendedor, nos casos de:
a) indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento;
c) rescisão do Termo de Responsabilidade a que se refere o inciso I do artigo 25;
Art. 36 O pedido de reconsideração será dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de dez dias úteis após o recebimento do processo devidamente informado pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, que terá o prazo de cinco dias úteis, para fazê-lo.
Art. 37 Para captação de incentivo fiscal por parte do empreendedor, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social emitirá "Certificado de Captação de Incentivo Fiscal", nominal, ao beneficiário, com validade de noventa dias.
§ 1° Do "Certificado de Captação de Incentivo Fiscal" deverão constar:
I - identificação do empreendedor;
II - identificação do projeto e o valor a ser incentivado;
III - prazo de validade do Certificado;
IV - cronograma mensal de desembolso;
V - data de emissão do Certificado.
§ 2° O cronograma mensal de desembolso não poderá exceder a seis meses.
§ 3° O valor total do projeto, bem como das parcelas do cronograma mensal de desembolso, deverá ser transformado em UPDF.
§ 4° É vedada a utilização de incentivo fiscal:
I - por pessoas jurídicas com fins lucrativos que tenham como proprietário ou dentre seus sócios e diretores membros efetivos, ou suplentes, do Conselho de Cultura do Distrito Federal;
II - por instituição de direito público, exceto quando se tratar de projetos de bibliotecas;
III - para apoio de projetos destinados ou circunscritos a circuitos privados ou à coleção particular;
IV - em projetos de que sejam beneficiários os próprios contribuintes incentivadores, seus sócios ou titulares, ou suas coligadas ou controla das, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
§ 5° O projeto poderá, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ter seu prazo de execução prorrogado por uma única vez, por período não superior a três meses.
Art. 38 O valor do projeto a ser incentivado poderá ser fracionado entre diversos contribuintes incentivadores não podendo, entretanto, a soma das contribuições ser superior ao valor total do projeto, e a soma das parcelas mensais, ao total previsto no cronograma mensal de desembolso.
Art. 39 Após a obtenção pelo empreendedor do comprometimento dos contribuintes incentivadores, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social emitirá para cada contribuinte incentivador tantos "Certificados de Incentivo Fiscal" quantas contribuições o mesmo se comprometer a fazer.
§ 1° Do "Certificado de Incentivo Fiscal", deverá constar:
I - número do "Certificado do Incentivo Fiscal";
II - identificação do contribuinte incentivador;
III - identificação do empreendedor;
IV - identificação do projeto;
V - valor, em cruzeiros, da contribuição;
VI - valor da UPDF que serviu de base de cálculo, para o estabelecimento da quantidade de UPDF;
VII - mês, ano e quantidade da UPDF de contribuição;
§ 2° Do formulário "Certificado de Incentivo Fiscal" poderá constar campo para recibo do empreendedor em que constemos dados do cheque da contribuição (banco, agência, n° do cheque, valor em cruzeiros) e o valor da UPDF do dia do pagamento.
§ 3° A emissão do "Certificado Incentivo Fiscal" obedecerá rigorosamente à ordem de devolução dos "Certificados de Captação de Incentivo Fiscal" com o aceite dos contribuintes incentivadores.
§ 4° A soma dos valores dos "Certificados de Incentivo Fiscal" no mês não pode exceder a 5% (cinco por cento) da arrecadação do mês anterior do IVVC, ISS, IPTU e ITBI.
§ 5° O saldo dos recursos de incentivo fiscal não distribuído será transferido para o mês subsequente.
§ 6° Mensalmente, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social fará publicar rio Diário Oficial do Distrito Federal o extrato dos projetos artísticos ou culturais incentivados.
Art. 40 O "Certificado de Captação de Incentivo Fiscal", bem como o "Certificado de Incentivo Fiscal" não poderão ser transferidos.
Art. 41 A Secretaria da Fazenda e Planejamento informará, até o dia cinco de cada mês, o total da arrecadação do mês anterior dos impostos IVVC, ISS, IPTU, ITBI, que servirão de base para apuração do limite de 5% (cinco por cento) a ser apropriado como incentivo fiscal.
Art. 42 A entrega dos recursos pelo contribuinte incentivador ao empreendedor será feita sempre mediante cheque nominal, cujo valor será atualizado pela variação da UPDF, por ocasião do abatimento do recolhimento do imposto.
§ 1° O empreendedor abrirá, no Banco de Brasília S/A - BRB, conta corrente especial em seu nome e do projeto para depósito dos cheques recebidos dos contribuintes incentivadores, bem como para realização dos pagamentos.
§ 2° Os pagamentos serão feitos por cheques nominais emitidos em nome do credor.
§ 3° Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem cujos pagamentos não devam ser efetuados em cheque, o empreendedor poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as com documentos hábeis.
§ 4° Quando a despesa não puder ser paga mediante cheque, o empreendedor deverá sacar em seu nome o valor da despesa, fazendo constar no verso do cheque sua destinação.
Art. 43 O abatimento do tributo a ser recolhido deverá observar as seguintes normas:
I - será realizado mediante guia visada pela repartição fazendária, em face do "Certificado de Incentivo Fiscal" e do recibo do empreendedor;
II - decorridos sessenta dias da entrega, pelo contribuinte incentivador ao empreendedor, do numerário e nos prazos previstos para recolhimento do tributo;
a) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de IVVC, ISS e IPTU;
b) 5% (cinco por cento), quando tratar-se de ITBI.
Art. 44 A prestação de contas dos recursos recebidos pelo empreendedor deve ser feita até trinta dias após:
II - o término do prazo de sua execução, quando aceita pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal a justificativa para a prorrogação do prazo;
III - a rescisão, por quebra do Termo de Responsabilidade.
Art. 45 Integram a prestação de contas:
I - extrato de conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto;
II - balancete demonstrativo dos recebimentos e dos pagamentos;
III - cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento;
IV - relação de pagamentos e fornecedores, com indicação das respectivas Notas Fiscais;
V - comprovação da realização do evento;
VI - relação dos recebimentos dos contribuintes incentivadores do projeto, com a discriminação dos valores recebidos em cruzeiros e em UPDF, e data do recebimento;
VII - comprovação do reconhecimento ao Fundo de Arte e à Cultura - FAAC do saldo não aplicado;
VIII - cheques não utilizados devidamente cancelados.
Parágrafo único Os empreendedores deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo que, do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aplicados Toram destinados a remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, no mínimo a um ano no Distrito Federal.
Art. 46 A prestação de contas será aprovada por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, após ouvir o Conselho de Cultura do Distrito Federal e a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
Art. 47 O contribuinte incentivador não responderá solidariamente por qualquer violação de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos atos convocatórios, de qualquer natureza, cometidos pelo empreendedor, na realização de um projeto artístico ou cultural incentivado, salvo dolo.
Parágrafo único Se for apurado, em processo administrativo, que o contribuinte, incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 48 A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e pelo contribuinte incentivador será realizada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, dentro de suas respectivas competências.
§ 1° Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social poderá representar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou vice-versa.
§ 2° As Secretarias referidas no parágrafo anterior poderão representar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto à aplicação de sanções criminais cabíveis.
Art. 49 O controle das despesas decorrentes de incentivo fiscal será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pelos beneficiários.
Art. 50 Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Brasília, 24 de novembro de 1992
Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 25/11/1992 p. 2, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1992 p. 1, col. 3