SINJ-DF

DECRETO N° 14.413 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

Regulamenta o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério público TIDEM, instituído pela Lei n° 356, d e 20 de novembro de 1992, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o artigo 3°, da Lei 356, de 20 de novembro de 1992, DECRETA:

Art. 1° - O regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público-TIDEM, instituído pela Lei n° 356, de 20 de novembro de 1992, é concedido, mediante opção, ao servidor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que esteja ou venha a ser submetido à carga horária especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do art. 24 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n° 108, de 20 de junho de 1990.

§ 1° - Poderão ainda optar pelo Regime de que trata este Decreto os servidores integrantes dos Quadros Suplementares de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional que percebam remuneração com base nos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 2° - Farão jus também ao exercício da opção os servidores submetidos à carga horária eventual de trabalho no regime de 40 (quarenta) horas semanais, por período de no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, na mesma carência, e:

I - Na hipótese de interrupção voluntária do período a que se refere este parágrafo, o servidor ficará obrigado ao ressarcimento dos valores percebidos pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-TIDEM.

Art. 2° - Será admitido em qualquer época o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público-TIDEM, mediante opção do servidor, ficando o mesmo obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em regime de tempo integral, desde que:

I – seja titular de carga horária especial de trabalho de 40 (quarenta)horas semanais, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 1°;

II - não se encontre no exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 3° - O servidor poderá a qualquer tempo, mediante solicitação escrita, deixar o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério público-TIDEM.

Art. 4° - O servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público-TIDEM fará jus a uma parcela autônoma correspondente ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento.

Paragrafo único – O percentual de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento mensal correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, não sendo considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, observado o disposto no art. 15, da Lei n° 66, do 18 de novembro de 1989.

Art. 5° - O servidor que vier a se aposentar voluntariamente com proventos integrais, que ainda não tenha completado 5 (cinco) anos no Regime de que trata a Lei n° 356, de 20 de novembro de 1992, fará jus á parcela autônoma de que trata o Art.4°, desde que preenchidas as condições previstas para a inclusão r.o Regime, há pelo menos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - O servidor, optante nos termos da Lei, que vier a contar até 31 de dezembro de 1992 com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais, estando sob o regime de 40 horas semanais nos últimos 2 (dois)anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria e não tenha exercido outra atividade remunerada pública ou privada, poderá se aposentar com a vantagem do Tempo Integral e Dedica..o Exclusiva do Magistério público-TIDEM.

Art. 6° - Os servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que à data da aposentadoria se encontravam sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho há pelo menos 5 (cinco) anos e que não tenham tido outra atividade remunerada pública ou privada em igual período, ter.o seus proventos revistos para a inclusão da vantagem ora concedida aos servidores em atividade.

Art. 7° - A opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público-TIDEM ou a reversão ao regime anterior de trabalho será manifestada em formulário próprio, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 8° - Será computado para os fins de que trata este Decreto o tempo correspondente aos afastamentos em virtude de:

I - ferias;

II - participação em programas de treinamento regularmente instituído exclusivamente relacionados com o Magistério;

III - serviços obrigatórios por lei;

IV - licença:

a) a gestante, a adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, ate 2 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no Pais ou no exterior, conforme disposto em lei especifica;

d) prêmio por assiduidade;

e) em missão oficial de governo.

V - doação de sangue (1 dia);

VI - se alistar como eleitor (2 dias);

VII - casamento (8 dias);

VIII - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias).

Art. 9° - a parcela autônoma do TIDEM também será paga, aos professores e especialistas de educação, da União, dos Estados e dos Municípios, requisitados pelo Governo do Distrito Federal em exercício na Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 10 - Ficam a Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal autorizadas a conceder o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Publico-TIDEM, na forma prevista neste Decreto, promovendo a publicação do ato e respectiva anotação no assentamento funcional do servidor.

§ 1° - A Secretaria de Administração e Trabalho expedirá os atos de revisão de proventos dos aposentados em cargos da Carreira Magistério Publico do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para inclusão da parcela autônoma de que trata este Decreto.

§ 2° - Os titulares dos órgãos de pessoal ficam responsáveis pela aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 11 - Os efeitos financeiros do TIDEM vigorarão a contar de 1° de novembro de 1992, para os servidores que nesta data preenchiam as condições estabelecidas neste Decreto, e optarem no prazo de 30 de novembro a 15 de dezembro de 1992.

Paragrafo Único - Os servidores que optarem apos o prazo estipulado no caput deste Artigo, terão os efeitos financeiros a contar da data de opção.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,25 de novembro de 1992.

104° da Republica e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1992 p. 1, col. 1