Limita os requerimentos para utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos artigos 19, 23 e 46 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 21 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Resolução Adasa nº 17, de 07 de outubro de 2016, na Resolução Adasa nº 06, de 05 de abril de 2017, o que consta nos Processos SEI nºs 00197-00004540/2018-31 e 00197- 00005036/2018-58, e considerando: a necessidade de observância aos princípios de eficiência e da transparência no uso dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, conforme estabelecido na Resolução Adasa nº 17, de 07 de outubro de 2016; a deliberação no âmbito do Procedimento Administrativo nº 08190.053712/17-47, na audiência do dia 08 de outubro de 2016 da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em que participaram os representantes do Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT, da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal - OAB/DF, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Adasa e da CAESB, resolve:
Art. 1º Limitar os requerimentos para utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, a serem encaminhados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB à Adasa, aos seguintes projetos:
I - Implantação do Subsistema Gama (ações 4.08 - Revitalização da Elevatória Ponte de Terra e 4.09 - Substituição da Adutora Ponte de Terra);
II - Interligação dos Sistemas Torto/Santa Maria ao Sistema Sobradinho/Planaltina (ações 5.05 - Implantação da Subadutora SAT.CGS.033- trecho 2; 5.06 - Implantação de reforço na adutora AAT.TAQ.010- duplicação e 5.07 - Ampliação da elevatória Lago Norte 2 EAT.LNT.002) ;
III - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Brazlândia;
IV - Perfuração de 2 (dois) poços tubulares na região de Sobradinho; e,
V - Perfuração de 4 (quatro) poços tubulares na região de São Sebastião.
§ 1º - Os projetos que não constem do caput deste artigo serão automaticamente rejeitados e arquivados pela Adasa.
§ 2º - Ficam excetuados do disposto no caput os requerimentos encaminhados por determinação da Adasa, conforme disposto no art. 10 da Resolução nº 06, de 05 de abril de 2017.
Art. 2º A efetiva autorização para acesso aos valores da tarifa de contingência, para os projetos relacionados no art. 1º, continua sendo condicionada ao envio de requerimentos específicos e individualizados pela CAESB e à avaliação técnica e financeira da Adasa, conforme determinado na Resolução Adasa n° 06, de 05 de abril de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2018 p. 21, col. 2